Mercado de Capitais – Edição 02

Mercado de Capitais – Edição 02
  • Decisões do Colegiado da CVM

Colegiado aprova a celebração de termo de compromisso com diretor de relações com investidores acusado de não divulgar fato relevante tempestivamente e sob a forma correta

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado diante da divulgação, pelo diretor de relações com investidores de companhia, de fato relevante vago após movimentações atípicas com ações de emissão da companhia supostamente em decorrência de especulações de que esta realizaria um spin-off de seu negócio de gestão de resíduos, o que veio a ser objeto de notícia em portal na rede mundial de computadores, após o encerramento do pregão.

O acusado apresentou proposta de termo de compromisso na qual se comprometeu a pagar R$ 340.000,00, a qual foi aceita pelo Colegiado, que acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.


CVM rejeita termo de compromisso e condena acusados pela ausência de divulgação de atuação conjunta na qualidade de acionistas 

Foram acusados neste processo uma companhia, um fundo de investimento em ações e sua gestora, que, diante de suas relações mútuas, representavam um mesmo interesse quando da aquisição de participações relevantes em determinada companhia. Como consequência, os acionistas deveriam ter divulgado ao diretor de relações com investidores desta companhia quando, em conjunto, atingiram participação na companhia considerada relevante nos termos do art. 12 da ICVM nº 358/2002, vigente à época dos fatos, ainda que nunca tenham atingido este patamar isoladamente.

Os acusados apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso que foram rejeitadas pelo Colegiado após entender que o caso, por suas especificidades, não era vocacionado para o encerramento por meio de termo de compromisso. Levado o caso a julgamento, a companhia e a gestora do fundo de investimento foram, por unanimidade, condenadas à multa de R$ 400.000,00 cada um.

Cumpre ressaltar que a gestora do fundo de investimento, acusada também por não observar o dever de garantir, por meio de controles internos, o permanente atendimento das normas aplicáveis pelo fundo, foi absolvida com relação a esta infração, enquanto foi declarada a extinção da punibilidade do fundo de investimento acusado diante do fato de que este encontra-se atualmente extinto.

As decisões do Colegiado acerca das propostas de termo de compromisso apresentadas podem ser acessadas aqui, ao passo que o relatório e as manifestações de voto do Colegiado podem ser acessados aqui.


CVM aceita termo de compromisso em processos de infração relacionados à divulgação de fato relevante

Trata-se de processos administrativos sancionadores instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM para apurar (i) suposta divulgação de fato relevante divulgado de maneira intempestiva e (ii) não divulgação de fato relevante diante de notícias relevante distribuída à mídia, por diretor de relações com investidores que atuou em duas companhias diferentes.

A acusada apresentou proposta de tempo de compromisso para encerramento dos dois processos no valor de R$ 1.380.000,00. A Procuradoria Federal Especializada concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo, assim como o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo. Acompanhando a Procuradoria Federal Especializada e o Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado da CVM aceitou o termo de compromisso.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.


CVM condena acusados de realização de oferta de valores mobiliários sem a prévia obtenção do registro ou a sua dispensa

O processo administrativo sancionador foi instaurado para analisar a suposta oferta pública de valores mobiliários, mais especificamente oportunidades de investimento mediante o pagamento de criptoativos, que se enquadravam no conceito contratos de investimento coletivo – como reconhecido pelo Colegiado -, sem a obtenção do registro ou a sua dispensa perante a CVM. Por unanimidade, o Colegiado concluiu pela condenação dos acusados ao pagamento de multa no valor de R$ 930.000,00 cada um.

Cumpre ressaltar, que o Diretor Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto na qual destacou que, diante da escassez de legislação específica sobre criptoativos, ressalvada a sanção da Lei nº 14.478/2022, não há vácuo legislativo que impossibilite o enfrentamento pela CVM de fraudes praticadas com “roupagem tech” e/ou chamariz em criptoativos, desde que envolvam valores mobiliários.

O relatório e as manifestações de voto do Colegiado podem ser acessados aqui.


  • Outros Assuntos Relevantes

CVM suspende a oferta pública de criptoativos sem registro

Por meio da Deliberação CVM nº 884, a CVM suspendeu a oferta pública de oportunidades de investimentos associadas a criptoativos, em páginas da rede mundial de computadores, com indícios de enquadramento no conceito legal de valor mobiliário sob a forma de contratos de investimento coletivos, uma vez que esta oferta não foi submetida a registro ou dispensada de registro perante a CVM.

A Deliberação da CVM pode ser acessada aqui.


Prestação de serviços de ativos virtuais passa a ser regulamentada

Em 22 de dezembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.478/2022, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, bem como altera leis para passar a prever os crimes relacionados a este serviço.

As principais inovações da lei, previamente divulgadas pelo escritório, podem ser acessadas aqui, enquanto o texto legal em sua íntegra pode ser acessado aqui.


CVM publica a Resolução nº 175

Conforme já informado em Client Alert publicado pelo escritório em 28 de dezembro de 2022, a CVM editou em 23 de dezembro de 2022 a Resolução CVM nº 175, o novo marco regulatório dos fundos de investimento, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e que entra em vigor 3 de abril de 2023.

O Client Alert com mais detalhes pode ser acessado aqui, enquanto a íntegra da Resolução pode ser acessada aqui.


CVM esclarece sobre listagem de emissores e modalidades de admissão para negociações ou registro de operações em mercados organizados

Em 16 de dezembro, as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediário, de Relações com Empresas e de Registro de Valores Mobiliários publicaram um ofício circular com o objeto de esclarecer o entendimento das áreas a respeito da listagem de emissores e da admissão de valores mobiliários à negociação ou ao registro de operação previamente realizadas em mercados organizados de bolsa e balcão.

O Ofício Circular Conjunto nº 1/2022-CVM/SMI-SRE-SPE pode ser acessado aqui.


CVM e ANBIMA atualizam acordo de cooperação técnica

Em 20 de dezembro, o Colegiado da CVM aprovou a celebração de acordo de cooperação técnica com a ANBIMA, com o objetivo de promover agilidade no processo de registro de ofertas públicas e de coordenadores de ofertas públicas.

Dentre as atividades previstas pelo acordo, as principais são a permissão para que a ANBIMA realize análise prévia de requerimentos de registros de ofertas públicas e de coordenadores de ofertas públicas e a previsão de elaboração, revisão e aprovação de Manual de Análise, a ser realizado por diversas Superintendências da CVM.

A CVM e a ANBIMA possuem parceria no âmbito das atividades de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários desde agosto de 2008, quando foi celebrado convênio que trata da análise prévia no âmbito do procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de que trata a Instrução CVM 471 – revogada na mesma data com a celebração do novo acordo de cooperação.

O novo acordo de cooperação técnica pode ser acessado aqui.

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