Congresso Nacional derruba veto do Presidente da República à prorrogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) e à modificação nas regras para Pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados “PLR”.
Na data de ontem (04 de novembro), o Congresso Nacional derrubou o veto nº 26/2020, do Presidente da República aos artigos n° 33, 34 e 36 da Lei n° 14.020/2020 (resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 936/2020), que deram nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 de modo a estender até o dia 31 de dezembro de 2021 o prazo em que as empresas dos segmentos da economia elencados nos referidos artigos da Lei nº 12.546/2011 poderão contribuir pelo regime optativo da CPRB.
Com o fim do veto presidencial, os artigos vetados serão promulgados e passarão a viger em conjunto com os demais dispositivos da Lei n° 14.020/2020, de modo que as empresas que optaram pela CPRB no ano de 2020, poderão realizar a mesma opção no ano de 2021.
No que tange à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o Congresso Nacional derrubou os vetos do Presidente ao artigo n° 32 da Lei n° 14.020/2020, que alteram a Lei n° 10.101/2000 para reincluírem dispositivos que haviam sido incluídos pela Medida Provisória n° 905/2019 (Contrato Verde-Amarelo), a qual foi revogada em abril deste ano. Dessa forma, fica novamente estabelecido que:
– As regras, valores e metas estipuladas individualmente prevalecem sobre as negociações coletivas;
– Poderão ser estabelecidos múltiplos programas de PLR simultâneos desde que o pagamento fique limitado à periodicidade de duas vezes no ano e uma vez por trimestre;
– O plano de PLR deverá ser assinado em qualquer data anterior ao pagamento da antecipação e noventa dias antes do pagamento da parcela final ou da parcela única. Ou seja, não é necessário que o plano seja assinado anteriormente ao período de apuração, como vinha decidindo o CARF;
– Em caso de inobservância da periodicidade máxima de duas vezes ao ano e uma vez por trimestre, somente os pagamentos excedentes a tal limite serão prejudicados, mantendo-se hígidos os demais;
– Se o sindicato não indicar representante no prazo de 10 dias, a comissão paritária prevista no artigo 2º, inciso i da Lei n° 10.101/2000 poderá iniciar e concluir suas tratativas.
A íntegra dos artigos 32, 33, 34 e 36 da Lei n° 14.020/2020 pode ser conferida aqui.
Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).