Decreto institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário e regulamenta investimentos em ferrovias públicas e exploração de autorizações ferroviárias privadas
O Decreto n° 11.245, de 21 de outubro de 2022 foi publicado no Diário Oficial da União de segunda-feira (24/10). A norma regulamenta a Lei de Ferrovias (Lei n° 14.273/2021), instituindo o Programa de Desenvolvimento Ferroviário e estabelecendo formas de investimento, além de meios de requerimento e de realização de chamamentos públicos para outorga de autorizações para exploração de ferrovias.
O Programa de Desenvolvimento Ferroviário será coordenado pelo Ministério da Infraestrutura com os objetivos de:
- articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;
- promover realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e
- apoiar e fomentar desenvolvimento tecnológico, preservação da memória ferroviária, competitividade, inovação, segurança, proteção ao meio ambiente, eficiência energética e qualidade do serviço de transporte ferroviário.
Confira abaixo alguns aspectos da exploração de ferrovias, pelo regime público e pelo regime privado, instituídos pela nova norma.
Regras aplicáveis ao Regime Público
O Decreto estabelece as condições para habilitação e atuação do usuário investidor e do investidor associado em ferrovias exploradas sob o regime público. A figura do usuário investidor poderá investir em infraestrutura ferroviária outorgada para aumentar capacidade, aprimorar a operação, adquirir material rodante e implantar instalações acessórias a fim de viabilizar execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados. Anuência prévia da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT será necessária caso o investimento implique em ônus para o ente público, revisão tarifária ou ultrapasse a vigência do contrato de concessão.
Instalações adjacentes poderão ser construídas, ampliadas ou operadas por meio de investimentos realizados por investidores associados a fim de viabilizar ou rentabilizar serviços associados à ferrovia.
Regras aplicáveis ao Regime Privado
As autorizações ferroviárias serão formalizadas por meio de contrato de adesão entre a ANTT e o interessado, mediante requerimento deste ou chamamento público. O contrato terá prazo de vigência mínimo de 25 anos e máximo de 99 anos e poderá conter cláusulas de compartilhamento obrigatório da malha ferroviária.
O interessado na autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e instalações acessórias poderá requerê-la à ANTT a qualquer tempo, cabendo apenas indeferimento justificado em caso de incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante.
No prazo de 30 dias da publicação do Decreto, a ANTT estabelecerá os procedimentos para a emissão de declaração de utilidade pública para desapropriação dos bens imóveis relacionados às autorizações.
Nesse sentido, custos, riscos e atos necessário à execução do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária. Ainda, bens de propriedade da União poderão ser alienados, cedidos ou arrendados para a autorizatária para constituir infraestrutura operada sob regime privado.
Por fim, a norma estabelece procedimentos e requisitos para a realização de chamamento público de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais não implantadas, ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor ou em processo de devolução ou desativação.
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