Lei de Criptoativos: Novas regras para conformidade e inovações criminais

Lei de Criptoativos: Novas regras para conformidade e inovações criminais

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 22 de dezembro de 2022, a Lei nº 14.478/2022, que regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil.
 
A lei inovou em diversos aspectos penais e possui reflexos importantes em pontos de governança e boas práticas corporativas, sobretudo no âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.  
 
Podem ser destacados como principais pontos:

  • Incentivo às boas práticas de governança, à transparência nas operações e à prevenção de atos ilícitos: estabelece-se que a prestação de serviço de ativos virtuais deve observar, dentre outros, (a) boas práticas de governança, transparência nas operações, (b) proteção e defesa de consumidores e usuários, (c) proteção à poupança popular, solidez, (d) bem como a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  • Novo tipo penal: acrescentou-se ao Código Penal um novo tipo penal no artigo 171-A, onde se lê que há pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para o crime de “Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
  • Aplicação de crimes contra o sistema financeiro nacional: equipararam-se às instituições financeiras as pessoas jurídicas que oferecem “serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia”, de modo a se aplicarem os crimes previstos por essa lei.
  • Lavagem de Dinheiro: acrescentou-se disposição na lei da lavagem de dinheiro (lei nº 9.613/98), que permite o aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes de lavagem de dinheiro forem praticados por meio da utilização de ativo virtual, aí incluídos os criptoativos.
  • Prestadoras de serviços de ativos virtuais entre os setores obrigados à prevenção da lavagem de dinheiro: a lei adicionou as prestadoras de serviços no rol de pessoas sujeitas ao mecanismo de controle (“setores obrigados”) previsto pela lei da lavagem de dinheiro (lei nº 9.613/98).
  • Registro de ativos virtuais: a lei obriga o registro de transações envolvendo ativos virtuais quando ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente.
  • Pessoas Expostas Politicamente: a lei cria um Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), a ser disponibilizado pelo Portal da Transparência. O cadastro unificará informações sobre PEP dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Lei nº 14.478/2022 entrará em vigor após 180 dias da sua publicação e a íntegra está disponível aqui.

Sou assinante
Sou assinante