PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: Publicada MP para a adoção de princípios OCDE
No dia 28 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.152/2022, que altera integralmente a forma e os princípios adotados para a aplicação da análise dos preços de transferência em transações controladas entre partes relacionadas no exterior, bem como com países ou dependências com tributação favorecida ou entidades no exterior sob regime fiscal privilegiado.
Basicamente, a Medida Provisória institui o princípio do Arm’s Lenght como único norteador da avaliação dos Preços de Transferência, adotando de maneira ampla toda a metodologia aplicada pela OCDE.
Nesse sentido, os métodos de avaliação dos Preços de Transferência deixam de ter margens fixas pré-estabelecidas e passam a focar em margens observadas no que efetivamente transacionado entre partes não relacionadas. Ainda, abre-se a possibilidade de o contribuinte analisar suas transações controladas com outros métodos não definidos, desde que exista coerência com as transações efetuadas. A Medida Provisória assim elenca os métodos:
I – Preço Independente Comparável – PIC, que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
II – Preço de Revenda menos Lucro – PRL, que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
III – Custo mais Lucro – MCL, que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;
IV – Margem Líquida da Transação – MLT, que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;
V – Divisão do Lucro – MDL, que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação; e
VI – outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
Ainda, a Medida Provisória traz disposições específicas para operações com commodities, operações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos.
Importante alteração também ocorre no tratamento de operações financeiras, especificamente de dívida intragrupo, nos qual poderão ser considerados indedutíveis os juros de empréstimos caso reclassificados como operação de capital.
A não apresentação de documentação à fiscalização, na forma ainda a ser disciplinada pela RFB, ou sua apresentação em desacordo com a normatização, necessária à análise dos preços de transferência, estará sujeita a penalidades de até R$ 5.000.000,00.
A Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, podendo ter seus efeitos antecipados para 1º de janeiro de 2023 à opção do contribuinte, estando toda a normatização relativa a disciplina revogada a partir de 1º de janeiro de 2024, ou 1º de janeiro de 2023 para o contribuinte que opte pela antecipação dos efeitos.
A íntegra da Medida Provisória pode ser visualizada aqui.