STF suspende redução do IPI para mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153/DF, para suspender a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para mercadorias que são produzidas pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A referida ADI nº 7.153/DF foi proposta pelo Partido Solidariedade, por entender que os Decretos do Governo Federal que reduziram as alíquotas do IPI de forma linear prejudicariam a competitividade das indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.
A decisão foi proferida hoje e suspende os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052/2022, bem como os efeitos dos Decretos nº 11.047/2022 e nº 11.055/2022 apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB), conforme conceito constante do artigo 7º, § 8º, alínea “b”, da Lei nº 8.387/1991.
O Decreto nº 11.052/2022, que teve a íntegra dos efeitos suspensos, trata especificamente da redução a 0% da alíquota do IPI para os produtos classificados no código TIPI 2106.90.10 Ex 01 (preparações compostas, não alcoólicas — extratos concentrados ou sabores concentrados).
Já os Decretos nº 11.047/2022 e nº 11.055/2022, que foram suspensos no tocante aos produtos produzidos pelas indústrias da ZFM, nos termos acima referidos, tratam da redução linear do IPI em 25% e 35%, respectivamente. O Decreto nº 11.047/2022 foi revogado pelo Decreto nº 11.055/2022, mas ambos são objeto da ADI nº 7.153/DF.
A petição inicial da ADI nº 7.153/DF e a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes não trazem a relação dos produtos em relação aos quais a redução da alíquota do IPI foi suspensa, sendo necessária a verificação a partir dos critérios estabelecidos na referida decisão.
A íntegra da decisão que concedeu a Medida Cautelar na ADI nº 7.153/DF pode ser acessada aqui.