Entra em vigor Portaria da Secretaria Nacional do Consumidor que dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos sancionatórios
No dia 05/02/2021, entrou em vigor a Portaria nº 34 da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual institui diversas novidades a respeito da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos sancionatórios em trâmite perante o órgão.
Dentre as novidades trazidas pela Portaria nº 34, destacamos as seguintes:
– O Secretário Nacional do Consumidor passa a ser incumbido de (i) se manifestar a respeito da viabilidade prévia da negociação; e (ii) decidir, ao final das negociações, a respeito da celebração do TAC. A viabilidade de negociação do TAC será analisada, mediante despacho, pelo Secretário Nacional do Consumidor, quando da formalização de expediente para tramitação. Uma vez atestada a viabilidade da negociação, a tramitação dos processos administrativos sancionatórios será, em regra, suspensa até o encerramento das negociações do TAC;
– Possibilidade de celebração do TAC não apenas em sede de averiguação preliminar ou de processo administrativo sancionador, mas também em casos de tutela preventiva na defesa do direito dos consumidores;
– Imposição de restrições à admissibilidade de negociação do TAC, dentre elas: (i.) descumprimento de TAC anterior, firmado há menos de 3 (três) anos a contar da data de certificação do descumprimento; (ii.) a proposta possuir o mesmo objeto de outro TAC ainda vigente; (iii.) proposta a respeito de processos em relação aos quais a SENACON já tenha rejeitado a viabilidade de celebração de TAC anteriormente; e (iv.) ausência de interesse público.
– A manifestação de interesse na celebração de TAC interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva, de modo que a prescrição fica impedida de fluir enquanto não encerradas as tratativas, com ou sem celebração de TAC;
– Manifestada a viabilidade da negociação, passa a ser presumido o interesse de ambas as partes na celebração do TAC, sendo que a desistência do compromissário após tal ponto impede nova negociação sobre o mesmo processo pelo prazo de 1 (um) ano;
– Criação da Comissão de Negociação, a qual passa a ser responsável por conduzir as negociações sobre (i.) ajustes de conduta irregular; e (ii.) tutela preventiva sobre direito dos consumidores, quando inexistir processo administrativo; além de (iii.) dispor a respeito do cumprimento de obrigações e o pagamento de multas;
– A Comissão de Negociações será composta por 3 integrantes indicados pela SENACON e dois integrantes indicados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
– A instituição de obrigações pecuniárias passa a ser medida preferencial a ser adotada no TAC, sendo cabível, a critério da Comissão de Negociação, (i.) a instituição de obrigações de fazer para regularização da conduta danosa; (ii.) prevenção ou ressarcimento de danos aos consumidores afetados; e (iii.) realização de investimentos que atendam ao interesse público.
– Possibilidade de concessão de desconto, no TAC, com base no valor da pena pecuniária aplicada ou estimada, considerando, entre outros fatores, (i.) a atuação comprovada do compromissário em cessar e desfazer a conduta infracional; (ii.) a iniciativa do compromissário em recompor o dano coletivamente sofrido pelos consumidores ou evitar um dano potencial; (iii.) a iniciativa do compromissário em atuar preventivamente no interesse do consumidor; e (iv.) a capacidade econômica do compromissário em situação de recuperação judicial ou extrajudicial;
– Necessidade de autorização do Ministro de Estado caso os descontos concedidos em multa ultrapassem: 40% (quarenta por cento), se o procedimento administrativo estiver em primeira instância; ou 30% (trinta por cento), caso o processo se encontre em fase recursal.
– Instituição de multa específica para o descumprimento de cada obrigação assumida no TAC;
– Passa a constar previsão expressa sobre o acompanhamento, pela SENACON, do cumprimento das obrigações previstas no TAC.
– Possibilidade de contratação de auditoria independente pelo compromissário, o que deverá ser objeto de cláusula específica do TAC.
– Verificado o cumprimento parcial ou intempestivo dos termos dispostos no TAC, o compromissário será intimado para manifestar-se em até 5 (cinco) dias úteis. Caso a justificativa não seja acolhida, ou em caso de ausência de resposta, deverá ser imposta multa diária por descumprimento;
– A prestação de informações incorretas a respeito do cumprimento do TAC, caso não estipulado valor prévio, acarretará aplicação de multa, calculada com base em pena pecuniária a ser estimada pela SENACOM.
– Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, passa a haver disposição expressa sobre a perda dos benefícios concedidos pelo TAC, acarretando, também, a adoção de providências judiciais pela Advocacia-Geral da União, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após certificado o descumprimento. Em caso de não pagamento da pena pecuniária prevista no TAC, ocorrerá a execução do título executivo extrajudicial no valor integral da multa aplicada ou esperada no processo administrativo sancionatório, acrescida das demais penas pecuniárias aplicáveis.
O inteiro teor da Portaria nº 34 está disponível neste link.