Publicada nova Portaria do Ministério da Justiça que dispõe sobre prestação de informações de alteração quantitativa em embalagens de produtos
Foi publicada, no dia 30/09/2021, no Diário Oficial da União, a Portaria n.º 392/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que altera as regras da Portaria anterior (Portaria n.º 81/2002) no que tange à obrigatoriedade de prestar informações aos consumidores em relação à alteração quantitativa de produtos embalados.
De acordo com as novas regras publicadas, quando houver alteração quantitativa do produto embalado e posto à venda, o fornecedor ficará obrigado a declarar, na embalagem do produto: (i.) a ocorrência de alteração quantitativa; (ii.) a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração; (iii.) a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e (iv.) a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais. Tais informações devem ser prestadas nas embalagens dos produtos pelo prazo mínimo de 6 meses a contar da data da alteração – e não mais por 3 meses, como previsto na Portaria revogada.
A declaração de alteração quantitativa deve constar no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam os seguintes requisitos de formatação: (i.) caixa alta; (ii.) negrito; (iii.) cor contrastante com fundo do rótulo; e (iv.) altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).
A nova Portaria ainda inova ao obrigar os fornecedores a prestarem informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor, QR Code ou por outros meios eletrônicos.
As exigências dispostas na Portaria aplicam-se também a produtos comercializados em meio eletrônico (e-commerce).
O não cumprimento das exigências dispostas na Portaria sujeitam o fornecedor às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto n.º 2.181/1997 (dentre elas, multa, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento).
A Portaria entrará em vigor 180 dias após sua publicação, em março de 2022, mas os produtos fabricados até a sua entrada em vigor não estão obrigados a se submeterem às novas regras.
O seu inteiro teor da Portaria pode ser acessado por meio deste link.