Superendividamento: Publicado Decreto que Regulamenta o ‘Mínimo Existencial’
Na última quarta-feira, dia 27/07/2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 11.150/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. O Decreto, que entra em vigor em 60 dias, estabelece como ‘mínimo existencial’ o valor equivalente a 25% do salário-mínimo atual, correspondente a R$ 303,00.
O conceito do mínimo existencial foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei n.º 14.181/21. Porém, a chamada ‘Lei do Superendividamento’ não havia estipulado um valor específico referente ao mínimo existencial, de modo que a questão demandaria regulamentação própria.
O texto também estipula que nem todas as dívidas são consideradas para fins de preservação do mínimo existencial, não abrangendo aquelas não relacionadas ao consumo, tais como financiamentos imobiliários, empréstimos com garantias reais, créditos garantidos por fiança, operações de crédito rural, financiamentos de atividade empreendedora ou produtiva, tributos e despesas condominiais, operações de crédito consignado etc.
O Decreto prevê, ainda, que a preservação do mínimo existencial não será considerada impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.
Por fim, de acordo com o texto, no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação deverá prever as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas.
Considerando o percentual fixado pelo decreto e o fato de que tal percentual se aplica sobre o salário-mínimo nacional, e, ainda, tendo em vista a previsão de exclusões de certas operações do montante do mínimo existencial, as alterações trazidas pelo decreto tendem a ser criticadas e desafiadas administrativa e/ou judicialmente por consumidores e autoridades protetivas de seus direitos.
A íntegra do texto do Decreto n.º 11.150/22 pode ser consultada aqui. Se você quiser saber mais sobre os possíveis impactos das referidas alterações nas atividades empresariais, a equipe da área de Consumidor e Product Liability de Souto Correa Advogados está à disposição.