<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos Consumidor e Product Liability - Souto Correa Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.soutocorrea.com.br/tag/consumidor-e-product-liability/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.soutocorrea.com.br/tag/consumidor-e-product-liability/</link>
	<description>Escritório de advocacia especializado nas áreas de direito administrativo e regulatório, direito ambiental, direito contencioso, contratos, direito imobiliário, direito societário, direito trabalhista e direito tributário</description>
	<lastBuildDate>Mon, 27 Mar 2023 21:07:59 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.0.11</generator>
	<item>
		<title>Declarados Inconstitucionais Dispositivos do CDC-SP</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/declarados-inconstitucionais-dispositivos-do-cdc-sp/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Mar 2023 21:07:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=31150</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em sessão de julgamento realizada em 15/03/2023, o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Eletroeletrônica, patrocinada pelo Souto Correa Advogados (nº 260724-88.2019.8.26.0000), para declarar inconstitucionais uma série de dispositivos da Lei Municipal 17.109/2019, de São Paulo, intitulada de “Código Municipal de Defesa do Consumidor”.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/declarados-inconstitucionais-dispositivos-do-cdc-sp/">Declarados Inconstitucionais Dispositivos do CDC-SP</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em sessão de julgamento realizada em 15/03/2023, o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela ABINEE – Associação Brasileira da Indústria Eletroeletrônica, patrocinada pelo Souto Correa Advogados (nº 260724-88.2019.8.26.0000), para declarar inconstitucionais uma série de dispositivos da Lei Municipal 17.109/2019, de São Paulo, intitulada de “<a href="https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17109-de-4-de-junho-de-2019" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código Municipal de Defesa do Consumidor</a>”.<br>&nbsp;<br>Referido código municipal dispõe sobre práticas abusivas, cláusulas abusivas, sanções administrativas e atendimento ao consumidor. Entre os dispositivos do CDC-SP que foram impugnados na ADI, destacamos aqueles que impõem: (1) a proibição de estabelecimento de limites quantitativos de produtos em ofertas aos consumidores; (2) a proibição de oferta publicitária sem indicação de prazo de entrega de produtos; (3) o dever de disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município; (4) a proibição à exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso); (5) a cobrança de emolumentos, a serem pagos pelos fornecedores, pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas pelo Procon Municipal. Essas e outras normas do CDC-SP colidem com várias normas do Código de Defesa do Consumidor editado pela União Federal e estabelecem restrições desproporcionais à livre iniciativa econômica.<br>&nbsp;<br>Segundo o voto vencedor do julgamento (acesse&nbsp;<a href="https://www.soutocorrea.com.br/wp-content/uploads/2023/03/ABINEE-TJSP-ADI-CDCSP-Acordao-e-Voto-Vencedor.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a>), compete à União estabelecer as normas gerais, que poderão ser suplementadas pelos Estados. Na ausência de lei federal dispondo sobre as normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena “para atender a suas peculiaridades”. Aos Municípios, por seu turno, cabe suplementar a legislação federal e estadual apenas no que diz respeito a assuntos de interesse local. No entanto, prossegue o voto, a lei impugnada não endereça nenhuma questão de interesse local. O voto refere que, na verdade, o que a lei municipal pretende é “ampliar e fortalecer os direitos do consumidor”, por meio de normas gerais, o que extrapola a sua competência legislativa. A ausência de interesse local torna-se ainda mais evidente quando se percebe que o Código Municipal de São Paulo é quase idêntico ao do Município do Rio de Janeiro, que já foi declarado inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação também proposta pela ABINEE e patrocinada pelo Souto Correa Advogados.<br>&nbsp;<br>Quanto aos emolumentos, cobrados nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por reclamação, entendeu o voto vencedor pela sua inconstitucionalidade. Entre outros argumentos, conclui que o fornecedor não poderia ser o contribuinte do tributo e a taxa não poderia confundir-se com a sanção por um ilícito administrativo.<br>&nbsp;<br>Outras duas ações propostas contra a lei municipal foram julgadas em conjunto (2188592-33.2019.8.26.0000 e 2152348-37.2021.8.26.0000). A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do CDC-SP atinge a lei em si e seus efeitos se estendem a todos (<em>erga omnes</em>), e não somente aos associados das associações que propuseram a demanda.<br>&nbsp;<br>O acórdão ainda não foi publicado. Contra ele, cabe recurso aos tribunais superiores. A área de Consumidor e Product Liability de Souto Correa Advogados segue acompanhando o assunto e está à disposição.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/declarados-inconstitucionais-dispositivos-do-cdc-sp/">Declarados Inconstitucionais Dispositivos do CDC-SP</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJSP derruba parte do Código do Consumidor paulistano</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/noticias/tjsp-derruba-parte-do-codigo-do-consumidor-paulistano/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2023 20:06:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&#038;p=31135</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em entrevista ao Valor Econômico, Roberta Feiten e Ronaldo Kochem comentam a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP que desobriga fornecedores de seguirem algumas determinações do Código Municipal de Defesa do Consumidor (Lei Municipal nº 17.109, de 2019) de São Paulo. </p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/noticias/tjsp-derruba-parte-do-codigo-do-consumidor-paulistano/">TJSP derruba parte do Código do Consumidor paulistano</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em entrevista ao Valor Econômico, Roberta Feiten e Ronaldo Kochem comentam a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP que desobriga fornecedores de seguirem algumas determinações do Código Municipal de Defesa do Consumidor (Lei Municipal nº 17.109, de 2019) de São Paulo. Em dezembro, o Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) já havia derrubado artigos semelhantes do código editado pela capital fluminense. Nos dois casos, foram declarados inconstitucionais artigos que tratavam de práticas e cláusulas consideradas abusivas nas relações de consumo. Além disso, o código do Município de São Paulo prevê a cobrança de emolumentos aos fornecedores perante o Procon Municipal em decorrência de reclamações de consumidores, o que também foi considerado inconstitucional. Segundo os advogados, os julgamentos trazem uma ótima sinalização ao mercado da prevalência das regras do Código de Defesa do Consumidor federal (CDC) e de que os municípios só podem legislar sobre as relações de consumo caso haja uma efetivo interesse local. Leia a matéria completa clique <strong><a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/24/tjsp-derruba-parte-do-codigo-do-consumidor-paulistano.ghtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/noticias/tjsp-derruba-parte-do-codigo-do-consumidor-paulistano/">TJSP derruba parte do Código do Consumidor paulistano</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>SENACON divulga Boletim de Reclamações de 2022 do Consumidor.gov</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/senacon-divulga-boletim-de-reclamacoes-de-2022-do-consumidor-gov/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2023 18:41:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=31134</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi divulgado o Boletim Consumidor.gov de 2022, que apresenta as informações relativas às reclamações recebidas na plataforma, a respeito dos setores de Viagens, Turismo e Hospedagem, Bancos, Financeiras e Administradoras de Cartão, Comércio Eletrônico, Operadoras de Telecomunicações, Transporte Aéreo, Seguros, Capitalização e Previdência, Operadoras de plano de Sáude e Administradoras de Benefícios, Empresas de Pagamento Eletrônico e Energia Elétrica, durante o ano de 2022.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/senacon-divulga-boletim-de-reclamacoes-de-2022-do-consumidor-gov/">SENACON divulga Boletim de Reclamações de 2022 do Consumidor.gov</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Foi divulgado o Boletim Consumidor.gov de 2022, que apresenta as informações relativas às reclamações recebidas na plataforma, a respeito dos setores de Viagens, Turismo e Hospedagem, Bancos, Financeiras e Administradoras de Cartão, Comércio Eletrônico, Operadoras de Telecomunicações, Transporte Aéreo, Seguros, Capitalização e Previdência, Operadoras de plano de Sáude e Administradoras de Benefícios, Empresas de Pagamento Eletrônico e Energia Elétrica, durante o ano de 2022.</p>



<p>A plataforma Consumidor.gov permite a comunicação direta entre os consumidores e as empresas para a solução de confitos de consumo, traduzindo-se em uma alternativa para o consumidor resolver o problema diretamente, sem a necessidade de acionar os canais tradicionais do Poder Público, tais como os Procons e o Poder Judiciário.</p>



<p>Conforme o Boletim, no ano de 2022 foram finalizadas 1.293.096 reclamações e 127 novas empresas foram cadastradas na plataforma. O índice médio geral de resolução na plataforma foi de 77,4%, e o prazo médio de resposta foi de 7 dias.</p>



<p>Dos setores mais reclamados, dá-se destaque para os Bancos, Financeiras e Administradoras de Cartão (26,4%), Operadoras de Telecomunicações (17,4%), Transporte Aéreo (9,3%), Comércio Eletrônico (8,4%) e Seguros, Capitalização e Previdência (4,4%). Por mais que o setor de Telecomunicações tenha sido o segundo mais reclamado, seu índice de resolução foi de 86,8%, ficando acima da média da plataforma.</p>



<p>O Boletim ainda traz informações mais específicas, &#8211;&nbsp;informando o índice médio de solução para cada setor, os assuntos mais reclamados e os principais problemas de consumo.</p>



<p>Por exemplo, no setor de Bancos, Financeiras e Administradoras de Cartão, o índice médio de resolução foi de 78,7%, sendo os assuntos mais reclamados questões a respeito de cartões de crédito/débito e cartão de loja (37%), cartão consignado, cartão de crédito consignado e RMC (16,8%) e crédito pessoal e demais empréstimos (10,7%). Para este setor, os principais problemas traduziram-se em cobrança (53,4%), atendimento/SAC (16,2%) e contrato/oferta (15,6%).</p>



<p>Para o setor de Transporte Aéreo, o índice médio de solução foi de 75,3%, dando-se destaque para a dificuldade/atraso na devolução de valores pagos (24,2%) e cancelamento de voos (8,8%) como os problemas mais reclamados.</p>



<p>Já o setor do Comércio Eletrônico apresentou índice de solução de 76,5%, sendo os assuntos mais reclamados os artigos de uso pessoal e vestuário (12,6%), aparelho celular (11,2%) e móveis e colchões (8,2%). Oferta não cumprida/publicidade enganosa (21,8%) e não entrega/demora na entrega do produto (21,4%)&nbsp;foram os problemas mais reclamados.</p>



<p>Para as Empresas de Pagamento Eletrônico, o assunto mais reclamado foi o de serviço de pagamento online ou por celular/maquininha, representando 65,7% das reclamações. Os principais&nbsp;problemas apresentados&nbsp;foram sobre cobranças (46%) e dificuldade/atraso na devolução de valores pagos (17,8%). O índice de resolução representou a média de 73,2%.</p>



<p>No setor de Energia Elétrica, os principais problemas reclamados foram sobre cobrança (46,9%) e vícios de qualidade (20%), sendo o índice de resolução médio 75,3%.</p>



<p>Ainda, o Boletim traz a análise do perfil dos consumidores, constatando que 58,4% dos consumidores que apresentaram reclamações em 2022 eram do gênero masculino e 41,6% do gênero feminino. O maior índice de reclamações deu-se com os consumidores da faixa etária dos 31 aos 40 anos, representando 35,2%.</p>



<p>A divulgação do Boletim reforça a relevância da prática de compliance consumerista de modo a controlar ou reduzir o número de reclamações apresentadas na plataforma, buscando resolver a demanda do consumidor, a partir da adoção de medidas em diversos setores da empresa, preservando-se uma boa percepção ao mercado e evitando-se a instauração de processos administrativos e outras investigações por autoridades da defesa do consumidor.</p>



<p>O Boletim Consumidor.gov do ano de 2022 pode ser acessado pelo&nbsp;<a href="https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/dia-do-consumidor-senacon-lanca-boletins-com-os-dados-de-reclamacoes-recebidas-em-2022/15-03-2023-boletim_consumidor-gov-br_2022_v6.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">site</a>&nbsp;do Governo Federal.</p>



<p>A equipe de Consumidor e Product Liability do Souto Correa Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e para auxiliar quanto ao tema.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/senacon-divulga-boletim-de-reclamacoes-de-2022-do-consumidor-gov/">SENACON divulga Boletim de Reclamações de 2022 do Consumidor.gov</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Mês do consumidor: razões para o cumprimento das leis pelos fornecedores</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/artigos/mes-do-consumidor-razoes-para-o-cumprimento-das-leis-pelos-fornecedores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Mar 2023 14:25:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=artigos&#038;p=31114</guid>

					<description><![CDATA[<p>O mês de março é anualmente objeto de comemoração e reflexão sobre a proteção do consumidor. É realmente o caso de celebrar o sistema de defesa do consumidor no Brasil e a efetividade das leis vigentes, muito embora haja muito espaço para aprimoramento sob o ponto de vista legislativo, fiscalizatório e interpretativo pelas autoridades administrativas e judiciais.  </p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/artigos/mes-do-consumidor-razoes-para-o-cumprimento-das-leis-pelos-fornecedores/">Mês do consumidor: razões para o cumprimento das leis pelos fornecedores</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O mês de março é anualmente objeto de comemoração e reflexão sobre a proteção do consumidor. É realmente o caso de celebrar o sistema de defesa do consumidor no Brasil e a efetividade das leis vigentes, muito embora haja muito espaço para aprimoramento sob o ponto de vista legislativo, fiscalizatório e interpretativo pelas autoridades administrativas e judiciais.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Por meio do sistema vigente, os fornecedores estão incumbidos de promover suas atividades e atingir o mercado de consumo por meio da oferta de produtos e serviços dotados de qualidade e segurança e em estrito cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e demais leis e regulamentos esparsos. Se assim não agirem, estão sujeitos a fiscalizações e investigações pelas autoridades protetivas, como os Procons e o Ministério Público, à aplicação de penalidades administrativas (como multa, suspensão de atividade etc.) e à propositura de ações judiciais coletivas e/ou individuais contra si visando à constituição de obrigações e/ou pagamento de indenizações.&nbsp;</p>



<p>Todas estas possíveis consequências sem dúvida são motivadoras para que os fornecedores estejam em compliance com as normas de defesa do consumidor. Mas os motivos vão além. A digitalização dos serviços pelas autoridades envolvidas na defesa do consumidor permite o levantamento e a divulgação a público de informações consolidadas sobre os índices de reclamações e de atendimento pelos fornecedores, o que toca diretamente à imagem desses perante o mercado de consumo. Ainda, a amplitude da comunicação na internet, por meio de sites, blogs e canais de reclamações, tanto por órgãos oficiais (Consumidor.Gov, por exemplo) como entes não oficiais (Reclame Aqui, por exemplo) dissemina informação volumosa, rápida e ampla a toda à sociedade. Há críticas importantes a esses cadastros e perfis, que demandam evolução, na medida em que a identificação e classificação das reclamações por vezes não são as mais adequadas sob a ótica dos fornecedores por não espelharem a efetiva divisão de produtos/serviços e de objeto das reclamações, mas fato é que tais registros existem e são considerados no mercado.&nbsp;</p>



<p>Daí também decorre a relevância da fidelização dos consumidores. No mês do consumidor são feitas muitas promoções, entrega de brindes, opções de cashback, dentre outros atrativos que podem atingir esse alvo. Mas a fidelização pelo atendimento de “pós-vendas” também se constitui fundamental ferramenta para a manutenção da imagem e para o posicionamento e a competitividade no mercado de consumo. Dada a facilidade de transmissão de informações na internet, acima referida, a experiência do consumidor após a contratação de um produto ou serviço não fica restrita à relação com o fornecedor e com a autoridade acionada em uma eventual reclamação, mas é integrada aos cadastros de reclamações, sem falar na potencial inclusão em perfis de redes socais. Não se pode esquecer, ainda, das plataformas que contemplam a avaliação de clientes, que acaba correspondendo a elemento essencial ao sucesso do negócio desenvolvido.&nbsp;</p>



<p>Além disso, independentemente dos riscos de sofrerem penalidades administrativas e condenações judiciais, ou de terem sua imagem e credibilidade abaladas por efeitos negativos decorrentes da divulgação de determinadas práticas, os fornecedores estão cada vez mais imbuídos no compromisso de estarem em compliance sob a ótica ambiental, social e corporativa (o conhecido ESG), por onde certamente perpassa a preocupação com o consumidor e o cumprimento às normas vigentes.&nbsp;</p>



<p>Não por acaso relevantes esforços são feitos por diversos fornecedores em prol do satisfatório atendimento aos consumidores. Com o uso da tecnologia, grandes fornecedores oferecem inovadores e diferentes canais de atendimento, inclusive os facilitadores atendimentos remotos via software, que permitem a solução de falhas reportadas sem a necessidade de deslocamento do produto, do consumidor ou de um técnico, além de chats, chatbots e outros. Atendimentos personalizados têm sido oferecidos por fornecedores de menor escala como diferencial. O aprimoramento dos canais próprios de atendimento de reclamações por alguns fornecedores também merece destaque, assim como pesquisas de satisfação de clientes. Ainda, a personalização e customização na aproximação com o consumidor têm sido cada vez mais vistas, muitas vezes pelo uso da tecnologia. Sem dúvida, uma variedade de iniciativas é conduzida por fornecedores visando à satisfação e fidelização dos seus clientes.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Para além disso, a tecnologia tem auxiliado os fornecedores a aprimorarem o gerenciamento interno de todas as informações advindas do relacionamento com seus consumidores, de modo que os resultados apurados possam refletir não só na melhor administração das reclamações como também na própria estratégia da empresa e em diferentes setores, podendo gerar reflexos em diversas frentes, como, por exemplo, na publicidade, na oferta, no processo criativo ou produtivo dos produtos ou serviços, na sustentabilidade, e no atendimento ao consumidor.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Portanto, a busca constante por um adequado sistema de defesa do consumidor perpassa pela combinação de medidas e iniciativas adotadas pelos consumidores, autoridades e fornecedores, em atenção ao contexto legal e comercial que envolve as relações de consumo.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/artigos/mes-do-consumidor-razoes-para-o-cumprimento-das-leis-pelos-fornecedores/">Mês do consumidor: razões para o cumprimento das leis pelos fornecedores</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Fundação Procon São Paulo divulga Cadastro de Reclamações Fundamentadas de 2022</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/fundacao-procon-sao-paulo-divulga-cadastro-de-reclamacoes-fundamentadas-de-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Mar 2023 17:11:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=31077</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi divulgado nesta quarta-feira, dia 15/03/2023, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas do PROCON São Paulo, listando as empresas mais reclamadas no ano de 2022.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/fundacao-procon-sao-paulo-divulga-cadastro-de-reclamacoes-fundamentadas-de-2022/">Fundação Procon São Paulo divulga Cadastro de Reclamações Fundamentadas de 2022</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Foi divulgado nesta quarta-feira, dia 15/03/2023, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas do PROCON São Paulo, listando as empresas mais reclamadas no ano de 2022.</p>



<p>O Cadastro atende a regra do artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que afirma que os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. O Cadastro ainda deverá indicar se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.</p>



<p>As Reclamações são demandas não solucionadas em fase preliminar (por exemplo, na CIP – Carta de Informações Preliminares), que podem seguir ou não para uma segunda etapa com a abertura de um processo administrativo.</p>



<p>A Reclamação será considerada Fundamentada quando forem reunidos elementos suficientes e fundamentados para efetivar a inclusão no Cadastro de Reclamações, tais como a legitimidade das partes, existência da relação de consumo e a narrativa do consumidor que contenha elementos de verossimilhança que indiquem a ameaça ou lesão a direito previsto no CDC.</p>



<p>Ainda, a Reclamação será Atendida quando o fornecedor solucionar a demanda do consumidor e Não Atendida quando a demanda não for resolvida na esfera do PROCON.</p>



<p>Os processos administrativos do ano de 2022, no âmbito do PROCON São Paulo, tiveram, na sua grande maioria, andamento pelos sistemas do Procon SP Digital e do SINDEC. O PROCON São Paulo informou que, com a implementação do sistema Procon SP Digital em julho de 2021, o sistema SINDEC desde aquela data não é mais utilizado para a entrada de novas reclamações e atendimentos.</p>



<p>A divulgação do Cadastro reforça a relevância da prática de compliance consumerista de modo a controlar ou reduzir o número de reclamações constantes nos cadastros de reclamações fundamentadas dos Procons, a partir da adoção de medidas em diversos setores da empresa, preservando-se uma boa percepção ao mercado e evitando-se a instauração de processos administrativos e outras investigações por autoridades da defesa do consumidor, que podem resultar em aplicação de multas ou pedidos indenizatórios ou de cumprimento de obrigações. &nbsp;</p>



<p>O Cadastro de Reclamações Fundamentadas pode ser acessado pelo&nbsp;<a href="https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/Fundacao-Procon-SP-CRF-2022.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>site</strong></a>&nbsp;do PROCON São Paulo.</p>



<p>A equipe de Consumidor e Product Liability do Souto Correa Advogados está à disposição para eventuais dúvidas e para auxiliar quanto ao tema.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/fundacao-procon-sao-paulo-divulga-cadastro-de-reclamacoes-fundamentadas-de-2022/">Fundação Procon São Paulo divulga Cadastro de Reclamações Fundamentadas de 2022</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Setor de cosméticos precisa fixar políticas de compliance consumerista</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/artigos/setor-de-cosmeticos-precisa-fixar-politicas-de-compliance-consumerista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Feb 2023 19:57:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<category><![CDATA[Life Sciences & Healthcare]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=artigos&#038;p=30267</guid>

					<description><![CDATA[<p>O recente caso das pomadas modeladoras de cabelos que foram objeto de responsabilidade pela indústria de cosméticos por relatos de irritações oculares, causando acidente de consumo e inúmeras reclamações em órgãos de defesa dos consumidores e vigilância sanitária, coloca no holofote a importância do compliance consumerista e regulatório e do cumprimento das normas impostas pela legislação e pelas entidades reguladoras.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/artigos/setor-de-cosmeticos-precisa-fixar-politicas-de-compliance-consumerista/">Setor de cosméticos precisa fixar políticas de compliance consumerista</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Autoras: <a href="https://www.soutocorrea.com.br/consultores/ana-carolina-paz/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Ana Carolina Paz</a> e <a href="https://www.soutocorrea.com.br/profissionais/flavia-do-canto/">Flávia </a><a href="https://www.soutocorrea.com.br/profissionais/flavia-do-canto/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">d</a><a href="https://www.soutocorrea.com.br/profissionais/flavia-do-canto/">o Canto</a>.</p>



<p>O recente&nbsp;caso das pomadas modeladoras de cabelos&nbsp;que foram objeto de responsabilidade pela indústria de cosméticos por relatos de irritações oculares, causando acidente de consumo e inúmeras reclamações em órgãos de defesa dos consumidores e vigilância sanitária, coloca no holofote a importância do compliance consumerista e regulatório e do cumprimento das normas impostas pela legislação e pelas entidades reguladoras.</p>



<p>É importante destacar que a preocupação de companhias que atuam com produtos considerados regulados, como os cosméticos, não deve se limitar ao momento da regularização inicial, uma vez que a manutenção da regularidade do produto também é responsabilidade da empresa. Sendo assim, quando é realizada qualquer alteração em um produto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) precisa ser comunicada. Ou seja, a mudança de uma fórmula, um rótulo ou um prazo de validade, por exemplo, deve sempre ser comunicada à entidade pelas vias adequadas antes da exposição ao consumo.</p>



<p>No caso das pomadas, no momento de análise da documentação enviada pelas empresas, a Anvisa encontrou alguns problemas. Algumas empresas usaram uma mistura de conservantes que só é permitida em produtos considerados&nbsp;<em>rinse off</em>&nbsp;(aqueles que enxaguamos). Do ponto de vista de saúde pública, estes foram os que tiveram relatos mais graves pela cegueira temporária que poderia gerar. Outras simplesmente não tinham realizado a atualização das notificações dos produtos, alterando as fórmulas sem a prévia informação ao órgão regulador. Ainda, há casos em que a categoria do produto estava incorreta.</p>



<p>O problema com as pomadas ganhou a imprensa e há relatos de diversas reclamações registradas nos órgãos de defesa dos consumidores, que geram processos administrativos nos mais variados Procons municipais e estaduais. A consequência é em todos os casos a multa pecuniária, que pode variar muito em relação à aplicação do cálculo de dosimetria da pena em cada órgão.</p>



<p>Considerando que no fato relatado temos infração às normas consumeristas em relação à saúde e segurança do consumidor, a infração é de natureza grave. Sendo assim, o valor da multa deverá ser elevado, podendo alcançar o patamar de R$ 4 milhões. Ainda, há Procons que estabelecem outros tipos de sanções cumuladas à multa, como, por exemplo, a interdição da empresa e o recolhimento dos produtos no mercado de consumo.</p>



<p>Vale dizer também que todas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impostas pelos órgãos de defesa dos consumidores aplicam-se aos estabelecimentos que comercializam o produto, os que fabricam e aqueles que fazem a distribuição. Assim, a responsabilidade por acidente de consumo atinge não somente a indústria, mas, em muitos casos, também o comerciante (inclusive&nbsp;e-commerce). Este poderá ser responsável solidário na medida em que não retirar do mercado os produtos que foram considerados impróprios ao consumo pelo agente de fiscalização.</p>



<p>Atrelado às sanções do CDC, a Anvisa pode instaurar um processo administrativo para apuração das responsabilidades, e as penalidades para as empresas podem variar desde advertências, perda de registros, licenças e autorizações de funcionamento do estabelecimento até multas. Estas podem variar de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão, segundo a&nbsp;Lei 6.437/1977.</p>



<p>É importante ainda ressaltar que essa conduta pode ser compreendida como crime, na medida em que a adulteração de produtos consta no art. 272 do Código Penal. Desta forma, têm sido rotina ações que envolvem processos na esfera criminal.</p>



<p>Sendo assim, fato é que todos os casos podem ser evitados quando as empresas implementam condutas de acordo com as normas consumeristas e de regulação. O compliance busca mapear e reduzir riscos no que tange a eventuais sanções administrativas e litígios judiciais, como também fortalecer o vínculo formado com o consumidor, fidelizando o público-alvo ao formar uma relação de confiabilidade e credibilidade.</p>



<p>No Brasil, a Política Nacional das Relações de Consumo e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor confere ao poder público a oportunidade de agir pela proteção do consumidor, o que se manifesta por meio de diversas fiscalizações de órgãos públicos, Procons, vigilância sanitária etc., buscando a prevenção de violações contra o consumidor, a fiscalização dos atos e a punição de infratores econômicos, sendo notável que as condutas preventivas apresentam maior efetividade que as ações punitivas pecuniárias. O próprio CDC traz em seu artigo 4º, inciso V, o incentivo à criação de formas eficientes de controle de qualidade e segurança, além de incentivos à resolução de conflitos por meios alternativos.</p>



<p>Quando todos os setores dentro de uma organização estão voltados ao consumidor e este está no centro do negócio (<em>customer centric</em>), a tendência é a redução de reclamações nos órgãos de regulação e a sua fidelização.</p>



<p>As empresas que adotam pequenas mudanças no processo de resposta às reclamações e orientações adequadas dos agentes públicos naturalmente reduzem os processos judiciais e administrativos. E acima de tudo, contribuem para a política nacional de relações de consumo.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/artigos/setor-de-cosmeticos-precisa-fixar-politicas-de-compliance-consumerista/">Setor de cosméticos precisa fixar políticas de compliance consumerista</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Fundação PROCON São Paulo Publica Nova Portaria que institui o Código Estadual de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/fundacao-procon-sao-paulo-publica-nova-portaria-que-institui-o-codigo-estadual-de-procedimentos-fiscalizatorios-e-sancionatorios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Dec 2022 19:05:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=29841</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 23/12/2022, a Fundação PROCON São Paulo publicou a Portaria n.º 229/2022, que revoga a Portaria n.º 57/2019 e institui novos procedimentos de fiscalização, processo administrativo e dosimetria das sanções.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/fundacao-procon-sao-paulo-publica-nova-portaria-que-institui-o-codigo-estadual-de-procedimentos-fiscalizatorios-e-sancionatorios/">Fundação PROCON São Paulo Publica Nova Portaria que institui o Código Estadual de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No dia 23/12/2022, a Fundação PROCON São Paulo publicou a Portaria n.º 229/2022, que revoga a Portaria n.º 57/2019 e institui novos procedimentos de fiscalização, processo administrativo e dosimetria das sanções.</p>



<p>Dentre os novos procedimentos previstos na Portaria n.º 229/2022, consta a previsão de que, diante da abertura do processo administrativo sancionatório, a empresa fornecedora poderá (i.) pagar a multa imposta na pena base; ou (ii.) impugnar o valor da receita bruta estimada, oferecendo (em paralelo) defesa administrativa. Nesse caso, o valor da receita será estimado pelo PROCON, e a empresa poderá impugná-lo, sob pena de preclusão e aceitação da receita bruta estimada.</p>



<p>Além disso, a empresa poderá impugnar a classificação da condição econômica do fornecedor, desde que apresente (i.) guia de informação e apuração de ICMS e declaração de recolhimento de ISS, ambos dos 3 meses anteriores à lavratura do auto de infração; ou (ii.) demonstrativo do resultado de exercício – DRE; ou (iii.) declaração de imposto de renda, entre outros documentos fiscais previstos no artigo 33 da Portaria.</p>



<p>Em relação à dosimetria da multa pecuniária, a Portaria n.º 229/22 manteve a fórmula pena base com base no seguinte cálculo:<strong>&nbsp;(REC) x (NAT) + (VA) = Penalidade-base</strong>. O elemento “REC” consiste na receita bruta mensal; o elemento denominado “NAT” se refere à natureza da infração tipificada no artigo 41, anexo I, da Portaria; e o elemento “VA” consiste na vantagem auferida pela prática do ato, de acordo com o ganho obtido com a infração administrativa. &nbsp;Apesar de não ter havido alterações na fórmula de cálculo, houve alteração no índice de correção utilizado, que passou a considerar o IPCA.</p>



<p>Outro ponto de destaque da Portaria n.º 229/2022 se refere à possibilidade de imposição de medida cautelar de forma antecedente ou incidental ao processo administrativo. De acordo com a nova regulamentação, a medida se impõe em casos de extrema urgência ou de preservação da vida, saúde, segurança dos consumidores e proteção dos seus interesses econômicos. As sanções administrativas cabíveis por meio da medida cautelar administrativa são as arroladas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, à exceção da multa pecuniária.&nbsp; Os processos cautelares terão prioridade de tramitação, e o recurso será recebido apenas no seu efeito devolutivo.</p>



<p>Por fim, a nova Portaria reforça a necessidade das empresas fornecedoras se adequarem ao sistema eletrônico do ProconSP Digital e estipula a forma de realização dos atos administrativos no novo sistema eletrônico. Se o ato fiscalizatório iniciar por meio do ProconSP Digital, todos os demais atos subsequentes deverão ser de forma eletrônica. Assim, não será conhecido nenhum documento físico protocolado.</p>



<p>A Portaria n.º 229/2022 tem vigência imediata no que se refere às normas de natureza processual, sendo aplicável a todos os processos em andamento. Já as normas de direito material só são aplicáveis aos processos em andamento se não houver outra que seja mais benéfica, desde que não haja trânsito em julgado.</p>



<p>O inteiro teor da Portaria n.º 229/2022 consta neste&nbsp;<a href="https://www.soutocorrea.com.br/wp-content/uploads/2022/12/PORTARIA-NORMATIVA-229-2022-INSTITUI-O-CODIGO-DE-PROCEDIMENTOS-FISCALIZATORIOS-E-SANCIONATORIOS-NA-FUNDACAO-PROCON.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">link</a>.</p>



<p>Para mais informações sobre o tema, a equipe de Consumidor e Product Liability do Souto Correa está à disposição.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/fundacao-procon-sao-paulo-publica-nova-portaria-que-institui-o-codigo-estadual-de-procedimentos-fiscalizatorios-e-sancionatorios/">Fundação PROCON São Paulo Publica Nova Portaria que institui o Código Estadual de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Nova Lei Estadual nº. 9.910/2022, do Estado do Rio de Janeiro, obriga a afixação de aviso a respeito da condição de comercialização de produtos em promoção</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/nova-lei-estadual-no-9-910-2022-do-estado-do-rio-de-janeiro-obriga-a-afixacao-de-aviso-a-respeito-da-condicao-de-comercializacao-de-produtos-em-promocao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Dec 2022 18:30:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=29277</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia de 06/12/2022, entrou em vigor a Lei Estadual nº. 9.910/2022, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, pelos estabelecimentos comerciais, de aviso a respeito da condição em que produtos em promoção são comercializados, em decorrência de avarias ou aproximação do prazo de validade.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/nova-lei-estadual-no-9-910-2022-do-estado-do-rio-de-janeiro-obriga-a-afixacao-de-aviso-a-respeito-da-condicao-de-comercializacao-de-produtos-em-promocao/">Nova Lei Estadual nº. 9.910/2022, do Estado do Rio de Janeiro, obriga a afixação de aviso a respeito da condição de comercialização de produtos em promoção</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No dia de 06/12/2022, entrou em vigor a Lei Estadual nº. 9.910/2022, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre&nbsp;a obrigatoriedade de afixação, pelos estabelecimentos comerciais, de aviso a respeito da condição em que produtos em promoção são comercializados, em decorrência de avarias ou aproximação do prazo de validade.</p>



<p>De acordo com a Lei, os produtos que entrarem em promoção devido a avarias e/ou à proximidade&nbsp;de até 01 mês da data de validade deverão apresentar um aviso de forma clara quanto à verificação do estado ou prazo de validade do produto, sendo disponibilizado de forma precisa e esclarecedora para o consumidor. O aviso deve ser em formato&nbsp;escrito e em tamanho que possibilite ser visualizado nitidamente pelo consumidor, deve ser afixado próximo ao preço e em local onde o produto estiver exposto, bem como devem constar os seguintes dizeres&nbsp;<strong>“Senhor (a) consumidor (a) &#8211; aviso importante: &#8216;produto com avaria e/ou data de validade próxima a seu vencimento.”</strong></p>



<p>Ainda, o parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei Estadual dispõe que, quando se tratar de frutas, verduras e legumes que se encontram em bom estado, porém apresentam pequenos defeitos, manchas ou estejam parcialmente “machucados”, as normas dispostas na Lei Estadual nº. 7.359/2016, que regulamenta a comercialização de frutas, verduras e legumes danificados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser respeitadas pelo estabelecimento comercial.</p>



<p>A fiscalização do disposto pela Lei Estadual poderá ocorrer por meio de fiscalizações do PROCON-RJ, por outros órgãos fiscalizadores (a exemplo da vigilância sanitária municipal) ou pelos próprios consumidores, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ.</p>



<p>Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dia, a partir da entrada em vigor da lei, para se adequarem, e o descumprimento acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.</p>



<p>Para mais informações, a equipe de Consumidor e Product Liability está à disposição.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/nova-lei-estadual-no-9-910-2022-do-estado-do-rio-de-janeiro-obriga-a-afixacao-de-aviso-a-respeito-da-condicao-de-comercializacao-de-produtos-em-promocao/">Nova Lei Estadual nº. 9.910/2022, do Estado do Rio de Janeiro, obriga a afixação de aviso a respeito da condição de comercialização de produtos em promoção</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJRJ derruba parte de Código de Defesa do Consumidor do Rio</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/noticias/tjrj-derruba-parte-de-codigo-de-defesa-do-consumidor-do-rio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Dec 2022 18:43:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&#038;p=29274</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em entrevista ao Valor Econômico, Roberta Feiten e Ronaldo Kochem deram detalhes sobre a decisão do Tribunal de Justiça (TJRJ) que julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) contra a Lei do Município do Rio de Janeiro nº 7.023/2021 que instituía o Código Municipal de Defesa do Consumidor.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/noticias/tjrj-derruba-parte-de-codigo-de-defesa-do-consumidor-do-rio/">TJRJ derruba parte de Código de Defesa do Consumidor do Rio</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em entrevista ao Valor Econômico, Roberta Feiten e Ronaldo Kochem deram detalhes sobre a decisão do Tribunal de Justiça (TJRJ) que julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) contra a Lei do Município do Rio de Janeiro nº 7.023/2021 que instituía o Código Municipal de Defesa do Consumidor. De acordo com Roberta e Ronaldo, que representaram a Abinee no caso, o julgamento traz uma ótima sinalização ao mercado de que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são prevalecentes. “Essas previsões deixavam o fornecedor em uma situação prática difícil, já que muitos atuam no país inteiro e não conseguiriam seguir regras diferentes, a depender da localização”, explicam. <br><br>Leia a matéria completa clicando <strong><a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/12/13/tjrj-derruba-parte-de-codigo-do-consumidor-do-rio.ghtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a></strong>.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/noticias/tjrj-derruba-parte-de-codigo-de-defesa-do-consumidor-do-rio/">TJRJ derruba parte de Código de Defesa do Consumidor do Rio</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Direito de arrependimento, comércio eletrônico e plataformas digitais: notas para um debate</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/artigos/direito-de-arrependimento-comercio-eletronico-e-plataformas-digitais-notas-para-um-debate/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Nov 2022 20:40:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor e Product Liability]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=artigos&#038;p=29213</guid>

					<description><![CDATA[<p>O mundo está em constante transformação e, no Brasil, a questão ganha contornos particulares. Em 1990, a internet e o e-commerce não eram tão difundidos quanto hoje; o celular chegou ao Brasil e o acesso aos computadores ainda era incipiente. </p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/artigos/direito-de-arrependimento-comercio-eletronico-e-plataformas-digitais-notas-para-um-debate/">Direito de arrependimento, comércio eletrônico e plataformas digitais: notas para um debate</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Para evitar o exercício abusivo e disfuncional do direito de arrependimento, os fornecedores de bens e serviços digitais podem ter a tecnologia a seu favor</em></p>



<p>O mundo está em constante transformação e, no Brasil, a questão ganha contornos particulares. Em 1990, a internet e o e-commerce não eram tão difundidos quanto hoje; o celular chegou ao Brasil e o acesso aos computadores ainda era incipiente. Para além disso, nas décadas de 1980 e de 1990, as empresas ainda voltavam suas políticas e estratégias de venda mais fortemente aos estabelecimentos físicos e a práticas como catálogos e venda de porta em porta ou por telefone. Expressões hoje comumente utilizadas, como marketplace, plataformas digitais e mercado de dois lados, eram pouco ou nada utilizadas.</p>



<p>A globalização e a digitalização impactam diretamente essa transformação. Ao longo dos anos, o que se vê é uma integração mais próxima de economias, culturas, sistemas; é uma remoção de barreiras em trocas, transações, interações e comunicações. Houve o surgimento de uma verdadeira arena internacional: pessoas em qualquer lugar do mundo podem se vincular, independentemente de barreiras geográficas, políticas ou temporais.</p>



<p>Não foi por acaso ou coincidência que se fez referência, acima, ao ano de 1990: em 11 de setembro de 1990, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor brasileiro (CDC), lei que revolucionou o mercado ao buscar estabelecer uma maior proteção ao consumidor, sujeito considerado como “vulnerável” na relação de consumo. Uma das medidas que se buscou implementar foi o chamado “direito de arrependimento”, que dá ao cliente o direito de desistir da compra (de produto ou serviço) no prazo de sete dias, “sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio”.</p>



<p>Essa regra foi estabelecida com o objetivo de proteger o consumidor quanto a abordagens mais agressivas, derivadas de práticas e técnicas de venda incisivas que demandavam uma decisão impulsiva, sem o discernimento e tempo necessários para reflexão acerca dos atributos daquilo que se estava adquirindo. Os tempos mudaram. A legislação, (ainda) não. Atualmente, cada vez mais os produtos e serviços são adquiridos pela internet, via marketplaces, e o consumidor tem a informação que precisa para a contratação. Aliás, acerca da contratação no comércio eletrônico, vigora no Brasil, desde 2013, o Decreto n.º 7.962, que, dentre outros aspectos, reitera a importância de o consumidor ter acesso a informações claras acerca do produto ou serviço, bem como para o exercício do direito de arrependimento.</p>



<p>Nesse sentido, o debate precisa levar em consideração, ao menos, dois importantes fatores: a discussão acerca da aplicação de um dispositivo de lei pensado para a década de 1990 a uma realidade hoje completamente diferente – que envolve também o fornecimento de bens e serviços digitais; e a reflexão acerca de soluções e alternativas que, diante do lento avanço legislativo, permitam não apenas que o consumidor tenha condições adequadas de análise, mas também que evitem a imputação de práticas abusivas a fornecedores, além de evitar o exercício abusivo e disfuncional do direito de arrependimento pelo consumidor.</p>



<p>Para evitar o exercício abusivo e disfuncional do direito de arrependimento, os fornecedores de bens e serviços digitais podem ter a tecnologia a seu favor. Pense-se na aquisição de um livro digital, que precisa ser lido em uma plataforma que registra a quantidade de acessos, de tempo despendido, de páginas acessadas digitalmente. Esses registros podem ser colhidos e podem demonstrar se o consumidor efetivamente fruiu o bem/serviço ou não. Nesses casos, é necessário garantir de forma prévia e clara a informação ao consumidor acerca das hipóteses em que poderá ou não haver o exercício do direito de arrependimento. A utilização dessas ferramentas tecnológicas pode contribuir para a manutenção da intenção da regra – especialmente diante da ausência de lei expressa ou, no caso brasileiro, de lei compatível com a atual realidade da contratação eletrônica/digital.</p>



<p>O direito ao arrependimento deve ser respeitado pelas empresas, que devem utilizar seus esforços para permitir que o consumidor possa exercê-lo adequadamente. Da mesma forma, as empresas podem, com o auxílio da tecnologia, contribuir com meios que evitem a propagação de condutas oportunistas. Não se pode pensar o Direito do Consumidor como um Direito destinado a atender somente os interesses dos consumidores em relação a fornecedores: é preciso harmonizar os interesses dos participantes, de modo a não inviabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/artigos/direito-de-arrependimento-comercio-eletronico-e-plataformas-digitais-notas-para-um-debate/">Direito de arrependimento, comércio eletrônico e plataformas digitais: notas para um debate</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
