Fundação PROCON São Paulo Publica Nova Portaria que institui o Código Estadual de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios

Fundação PROCON São Paulo Publica Nova Portaria que institui o Código Estadual de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios

No dia 23/12/2022, a Fundação PROCON São Paulo publicou a Portaria n.º 229/2022, que revoga a Portaria n.º 57/2019 e institui novos procedimentos de fiscalização, processo administrativo e dosimetria das sanções.

Dentre os novos procedimentos previstos na Portaria n.º 229/2022, consta a previsão de que, diante da abertura do processo administrativo sancionatório, a empresa fornecedora poderá (i.) pagar a multa imposta na pena base; ou (ii.) impugnar o valor da receita bruta estimada, oferecendo (em paralelo) defesa administrativa. Nesse caso, o valor da receita será estimado pelo PROCON, e a empresa poderá impugná-lo, sob pena de preclusão e aceitação da receita bruta estimada.

Além disso, a empresa poderá impugnar a classificação da condição econômica do fornecedor, desde que apresente (i.) guia de informação e apuração de ICMS e declaração de recolhimento de ISS, ambos dos 3 meses anteriores à lavratura do auto de infração; ou (ii.) demonstrativo do resultado de exercício – DRE; ou (iii.) declaração de imposto de renda, entre outros documentos fiscais previstos no artigo 33 da Portaria.

Em relação à dosimetria da multa pecuniária, a Portaria n.º 229/22 manteve a fórmula pena base com base no seguinte cálculo: (REC) x (NAT) + (VA) = Penalidade-base. O elemento “REC” consiste na receita bruta mensal; o elemento denominado “NAT” se refere à natureza da infração tipificada no artigo 41, anexo I, da Portaria; e o elemento “VA” consiste na vantagem auferida pela prática do ato, de acordo com o ganho obtido com a infração administrativa.  Apesar de não ter havido alterações na fórmula de cálculo, houve alteração no índice de correção utilizado, que passou a considerar o IPCA.

Outro ponto de destaque da Portaria n.º 229/2022 se refere à possibilidade de imposição de medida cautelar de forma antecedente ou incidental ao processo administrativo. De acordo com a nova regulamentação, a medida se impõe em casos de extrema urgência ou de preservação da vida, saúde, segurança dos consumidores e proteção dos seus interesses econômicos. As sanções administrativas cabíveis por meio da medida cautelar administrativa são as arroladas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, à exceção da multa pecuniária.  Os processos cautelares terão prioridade de tramitação, e o recurso será recebido apenas no seu efeito devolutivo.

Por fim, a nova Portaria reforça a necessidade das empresas fornecedoras se adequarem ao sistema eletrônico do ProconSP Digital e estipula a forma de realização dos atos administrativos no novo sistema eletrônico. Se o ato fiscalizatório iniciar por meio do ProconSP Digital, todos os demais atos subsequentes deverão ser de forma eletrônica. Assim, não será conhecido nenhum documento físico protocolado.

A Portaria n.º 229/2022 tem vigência imediata no que se refere às normas de natureza processual, sendo aplicável a todos os processos em andamento. Já as normas de direito material só são aplicáveis aos processos em andamento se não houver outra que seja mais benéfica, desde que não haja trânsito em julgado.

O inteiro teor da Portaria n.º 229/2022 consta neste link.

Para mais informações sobre o tema, a equipe de Consumidor e Product Liability do Souto Correa está à disposição.

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