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	<title>Client Alerts Archive - Souto Correa Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado nas áreas de direito administrativo e regulatório, direito ambiental, direito contencioso, contratos, direito imobiliário, direito societário, direito trabalhista e direito tributário</description>
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		<title>Novos Decretos Atualizam Regras e Responsabilidades no Marco Civil da Internet </title>
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		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 May 2026 19:00:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 21 de maio de 2026, foram publicados no Diário Oficial da União os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que incorporam e detalham os novos deveres legais impostos a provedores de aplicações de internet estruturados pelo STF quando do julgamento sobre a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (RE 1.037.396 – Tema &#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em 21 de maio de 2026, foram publicados no Diário Oficial da União os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que incorporam e detalham os novos deveres legais impostos a provedores de aplicações de internet estruturados pelo STF quando do julgamento sobre a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (RE 1.037.396 – Tema 987, e RE 1.057.258 – Tema 533).  </p>



<p>O Decreto nº 12.975/2026 altera o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o MCI, para incorporar formalmente os novos deveres dos provedores de aplicação. Destacamos, a seguir, pontos centrais introduzidos pela regulamentação: </p>



<div class="wp-container-5 wp-block-columns">
<div class="wp-container-3 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-4 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li><strong>Guarda de dados</strong>: provedores&nbsp;de conexão e de aplicação devem&nbsp;manteu, junto aos registros de conexão&nbsp;e de acesso, a porta lógica de origem associada ao endereço IP, sempre que necessária para identificação inequívoca do terminal de origem. Essa exigência&nbsp;já vinha sendo construída&nbsp;pela jurisprudência. Trata-se de obrigação relevante do ponto de vista investigativo e que amplia o nível de detalhamento técnico exigido na retenção de registros.&nbsp;</li></ul>



<ul><li><strong>Estrutura e governança</strong>: provedores de aplicação&nbsp;devem constituir&nbsp;sede e representante legal no Brasil, com poderes amplos para atuação administrativa e judicial e para fornecimento de informações às autoridades, incluindo dados sobre funcionamento da plataforma, regras de moderação de conteúdo, sistemas de tratamento de reclamações e relatórios de transparência e gestão de riscos. &nbsp;</li></ul>



<ul><li><strong>Transparência e devido processo legal</strong>: provedores de aplicação devem implementar mecanismos acessíveis de denúncia, fornecer explicações específicas sobre o motivo da remoção ou manutenção de determinado conteúdo denunciado, disponibilizar procedimentos de contestação dessas decisões pelos usuários, bem como elaborar registros de atividades, reforçando a necessidade de formalização de políticas internas e de sistemas de governança mais robustos. &nbsp;</li></ul>



<ul><li><strong>Fiscalização e implementação</strong>: caberá à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a competência para editar guias orientativos e regulamentações específicas, bem como para fiscalizar o cumprimento dos novos deveres legais. Com isso, a ANPD concentrará temas relacionados à&nbsp;LGPD, ao ECA Digital e ao&nbsp;MCI.&nbsp;</li></ul>
</div>
</div>



<p>O&nbsp;decreto&nbsp;também incorpora o&nbsp;<strong>dever de cuidado dos provedores de aplicação</strong>, que devem adotar medidas para prevenir a circulação de conteúdo relacionado a “<em>riscos sistêmicos</em>”, assim definidos por um rol taxativo de algumas condutas tipificadas como crime na legislação brasileira (item “5” da Tese fixada no julgamento do STF).&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Conforme já estruturado na Tese do STF, a responsabilidade civil dos provedores de aplicação depende da ocorrência de falha&nbsp;<em>sistêmica&nbsp;</em>na remoção do conteúdo ilícito tipificado como crime no rol taxativo. Isto é, o provedor pode ser responsabilizado diretamente se não adotar medidas para promover a remoção imediata e independente de notificação, de conteúdo identificado como risco sistêmico. Se o provedor de aplicações implementar as medidas e o conteúdo associado aos “riscos sistêmicos” for encontrado de forma isolada, a responsabilidade civil estará sujeita&nbsp;à não remoção após notificação.&nbsp;</p>



<p>O Decreto não explicou, todavia, qual será o critério para diferenciar a falha sistêmica de uma situação isolada. Esta e outras definições estão agora à cargo da ANPD.&nbsp;</p>



<p>O Decreto nº 12.976/2026, por sua vez,&nbsp;tem por foco estabelecer um regime de proteção às mulheres no ambiente digital. O art. 2º elenca princípios que devem orientar a atuação normativa, fiscalizatória e sancionatória de órgãos e entidades competentes, ao passo que o art. 3º detalha definições sobre “<em>conteúdo íntimo</em>” e “<em>violência contra mulheres em ambiente digital</em>”, associada ao rol taxativo de condutas tipificadas como crime referidas no item “5(e)” da tese fixada pelo STF em junho de 2025.&nbsp;O art. 7º&nbsp;prevê que os provedores de aplicação&nbsp;terão&nbsp;<strong>2 (duas) horas</strong>&nbsp;para&nbsp;remover conteúdo íntimo gerado por terceiros sem autorização após o recebimento de notificação.&nbsp;No mais, o conteúdo desse Decreto reproduz o detalhamento do dever de cuidado direcionado aos provedores de aplicação inserido no Decreto 12.975/2026.&nbsp;</p>



<p>A nova regulamentação prevista nos Decretos entra em&nbsp;<strong>vigor em 60 (sessenta) dias</strong>.&nbsp;</p>



<p>Em conjunto, os dois decretos representam uma mudança relevante no nível de detalhamento regulatório do Marco Civil da Internet, com: </p>



<div class="wp-container-8 wp-block-columns">
<div class="wp-container-6 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-7 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ol><li>aumento das obrigações técnicas de guarda de dados;&nbsp;&nbsp;</li></ol>



<ol start="2"><li>fortalecimento de estruturas de governança e representação no Brasil;&nbsp;&nbsp;</li></ol>



<ol start="3"><li>introdução de um padrão mais claro de dever de cuidado e gestão de riscos sistêmicos; e&nbsp;&nbsp;</li></ol>



<ol start="4"><li>criação de um regime específico de proteção a mulheres no ambiente digital, com deveres operacionais concretos. </li></ol>
</div>
</div>



<p>Do ponto de vista prático, as normas exigem atenção imediata à revisão de políticas de retenção de dados, estruturas societárias e de representação, fluxos de moderação de conteúdo e mecanismos de resposta a denúncias, além da adaptação a padrões mais elevados de transparência e documentação de processos.</p>



<p>Nossa equipe de <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/tecnologia/">Tecnologia</a> acompanha de perto o tema e seus impactos em cada operação, e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. </p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regime Fácil: CVM orienta registro de companhias de menor porte</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/regime-facil-cvm-orienta-registro-de-companhias-de-menor-porte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 May 2026 19:35:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP) publicou, no dia 18 de maio de 2026, o Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2026, com orientações específicas às entidades administradoras de mercados organizados quanto aos procedimentos e ao fluxo operacional para a obtenção do registro inicial de emissor por companhias de menor porte (CMP) no Regime &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong>Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP)</strong> publicou, no dia 18 de maio de 2026, o <strong>Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2026</strong>, com orientações específicas às entidades administradoras de mercados organizados quanto aos <strong>procedimentos e ao fluxo operacional </strong>para a obtenção do <strong>registro inicial de emissor</strong> por companhias de menor porte (CMP) no<strong> Regime FÁCIL</strong>.</p>



<p>O <strong>Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (Regime FÁCIL)</strong>, instituído pelas <strong>Resoluções CVM nº 231 e 232</strong>, entrou em vigor em março de 2026 com o objetivo de simplificar o acesso de CMPs ao mercado de capitais, oferecendo condições simplificadas para registro de emissor, realização de ofertas públicas e divulgação de informações.</p>



<p>O Ofício esclarece que a <strong>análise inicial </strong>da documentação das CMP deverá ser realizada pelas entidades administradoras<strong> fora do Sistema Empresas.Net</strong>, em observância aos acordos de cooperação técnica celebrados com a CVM. Após o deferimento do pedido de listagem, a entidade administradora deverá <strong>protocolar comunicação à CVM, por meio do Protocolo Digital</strong>, endereçada à SEP, para fins de <strong>obtenção automática do registro de emissor</strong>.</p>



<p>Entre os pontos de atenção destacados no Ofício Circular, estão:</p>



<div class="wp-container-13 wp-block-columns">
<div class="wp-container-11 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-12 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<p>• a obrigatoriedade de encaminhamento, junto à comunicação à CVM, de <strong>versão em PDF do Formulário Cadastral</strong>, bem como das <strong>guias e comprovantes de pagamento da taxa de fiscalização</strong>, realizada nos termos da Lei nº 7.940/1989, conforme valores previstos em seu Anexo V; e</p>



<p><br>• a apresentação de <strong>relação dos documentos previamente analisados pela entidade administradora</strong>, a serem disponibilizados ao público por meio do Sistema Empresas.Net, em conformidade com as <strong>Resoluções CVM nº 80 e 232</strong>. Os documentos obrigatórios de disponibilização pelo regime FÁCIL são:</p>
</div>
</div>



<div class="wp-container-16 wp-block-columns">
<div class="wp-container-14 wp-block-column" style="flex-basis:10%"></div>



<div class="wp-container-15 wp-block-column" style="flex-basis:70%">
<p>• Formulário Cadastral,<br>• Formulário FÁCIL;<br>• Formulário de Informações Semestrais (“ISEM”);<br>• Estatuto Social consolidado;<br>• Demonstrações Financeiras auditadas, e elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, conforme o caso;<br>• Acordo de acionistas ou outros pactos sociais arquivados na sede<br>• Ato societário que aprova o pedido de listagem; e<br>• Atos societários que elegem o Diretor de Relações com Investidores (RI).</p>
</div>
</div>



<p>A publicação do Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2026 tornou a<strong> operacionalização do Regime FÁCIL </strong>mais clara, ao detalhar o fluxo de comunicação entre entidades administradoras e a CVM e por conferir maior previsibilidade ao processo de registro inicial de emissores classificados como companhias de menor porte.</p>



<p>Nossas equipes de<a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/mercado-de-capitais/"> <strong>Mercado de Capitais</strong></a><strong> </strong>e<strong> </strong><a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/societario-e-ma/"><strong>Societário e M&amp;A</strong></a> acompanham de perto a implementação do Regime FÁCIL e estão à disposição para esclarecerem dúvidas.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Inaep avança na estruturação do sistema de ética em pesquisas clínicas</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/inaep-avanca-na-estruturacao-do-sistema-de-etica-em-pesquisas-clinicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2026 12:56:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Uma das grandes promessas desde a concepção inicial até a publicação da Lei nº 14.874/2024 era simplificar o sistema de aprovações de pesquisas clínicas no Brasil e trazer mais previsibilidade e segurança jurídica. Com a consolidação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa (“INAEP”) como autoridade responsável pelo tema no Brasil, muitos avanços estão sendo &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma das grandes promessas desde a concepção inicial até a publicação da Lei nº 14.874/2024 era simplificar o sistema de aprovações de pesquisas clínicas no Brasil e trazer mais previsibilidade e segurança jurídica. Com a consolidação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa (“INAEP”) como autoridade responsável pelo tema no Brasil, muitos avanços estão sendo alcançados rapidamente para melhorar o ambiente das pesquisas clínicas.</p>



<p>Nesse sentido, desde o início de 2026, a INAEP intensificou sua atuação normativa e operacional, dando passos para estruturar e uniformizar o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (“Sinep”), criado pela Lei nº 14.874/2024.</p>



<p>A INAEP publicou dois despachos de orientação e, mais recentemente, a Resolução nº 2/2026, compondo um conjunto coerente de medidas voltadas à (i) governança dos Comitês de Ética em Pesquisa (“CEPs”), (ii) previsibilidade dos prazos de análise ética e (iii) qualificação técnica da análise de pesquisas de maior risco.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h2><strong>Padronização do funcionamento dos CEPs</strong></h2>



<p>Por meio do <a href="https://in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-1-de-27-de-abril-de-2026-702063743">Despacho nº 1/2026</a>, a INAEP estabeleceu parâmetros mínimos obrigatórios para os regimentos internos dos CEPs, enfrentando fragilidades históricas do sistema. O despacho reforça, entre outros pontos, que:</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<div class="wp-container-21 wp-block-columns">
<div class="wp-container-19 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-20 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>apenas membros titulares ou suplentes formalmente convocados podem deliberar e votar;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>consultores <em>ad hoc</em> têm caráter exclusivamente opinativo;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>alterações relevantes de governança, composição ou coordenação dependem de anuência prévia da INAEP;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>o descumprimento das regras pode resultar em medidas de supervisão e até descredenciamento.</li></ul>



<p></p>
</div>
</div>



<p>A medida busca assegurar integridade decisória, quórum adequado e maior robustez institucional às deliberações éticas.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h2><strong>Mais previsibilidade na contagem de prazos</strong></h2>



<p>Já o <a href="https://in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-2-de-27-de-abril-de-2026-702058818">Despacho nº 2/2026</a> uniformizou a interpretação do artigo 14 da Lei nº 14.874/2024, trazendo maior clareza sobre a contagem e a suspensão dos prazos legais para análise ética. Entre os principais pontos:</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<div class="wp-container-24 wp-block-columns">
<div class="wp-container-22 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-23 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>até 10 dias úteis para verificação documental inicial;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>até 30 dias úteis para emissão do parecer ético após o aceite documental;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>diligências suspendem o prazo, mas a suspensão total fica limitada a 20 dias úteis;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>a suspensão não se reinicia a cada nova diligência, evitando uso protelatório do mecanismo.</li></ul>



<p></p>
</div>
</div>



<p>O despacho contribui para reduzir um dos principais fatores de incerteza da pesquisa clínica no Brasil, ao conferir maior clareza e uniformidade à contagem dos prazos de tramitação ética.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h2><strong>Acreditação dos CEPs e qualificação da análise de pesquisas de risco elevado</strong></h2>



<p>Esse movimento foi aprofundado com a publicação da <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rci-n-2-de-8-de-maio-de-2026-704409318">Resolução nº 2/2026</a>, que institui, em caráter transitório, os procedimentos e requisitos para a acreditação de CEPs no âmbito do Sinep.</p>



<p>A norma cria um sistema formal de acreditação por níveis (I a III), voltado à análise ética de pesquisas classificadas como de risco elevado, incluindo, entre outras, ensaios clínicos de Fases I a III, estudos de primeira administração em humanos e pesquisas envolvendo terapias avançadas, edição genômica e tecnologias de fronteira.</p>



<p>A acreditação passa a ser condicionada à demonstração de capacidade técnica e operacional, governança institucional, histórico de cumprimento de prazos, qualificação do colegiado e existência de mecanismos estruturados de gestão da qualidade, auditoria e controle ético.</p>



<p>A Resolução também estabelece (i) etapas e prazos formais para o processo de acreditação, (ii) monitoramento contínuo e auditorias periódicas, (iii) prerrogativas específicas aos CEPs acreditados, como autonomia decisória ampliada para pesquisas de risco elevado e uso do selo “CEP Acreditado”, e (iv) base normativa para suspensão, redução de escopo ou cancelamento da acreditação em caso de não conformidades.</p>



<p>Na prática, o ato consolida o desenho institucional do novo marco legal, afirmando a INAEP como autoridade central reguladora do Sinep, responsável pela normatização, supervisão, auditoria e acreditação dos CEPs, e organizando a atuação dos comitês de forma estratificada, entre credenciamento regular e acreditação específica para a análise de pesquisas de risco elevado, nos termos agora formalmente regulamentados.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h2><strong>Conclusão</strong></h2>



<p>Para todo o ecossistema de pesquisa clínica, especialmente para os centros de pesquisa, patrocinadores, pesquisadores e CROs, o pacote representa mais avanços na regulamentação de aspectos importantes da pesquisa clínicas, pois gera uma maior previsibilidade de prazos, redução de assimetrias entre CEPs, decisões eticamente mais robustas e tecnicamente qualificadas, e uma base normativa mais clara para questionamentos administrativos e gestão de riscos regulatórios.</p>



<p>A equipe de&nbsp;<a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/life-sciences-and-healthcare/">Life Sciences &amp; Healthcare</a>&nbsp;do Souto Correa Advogados está disponível caso tenha qualquer dúvida através do e-mail:&nbsp;<a href="mailto:lifesciences@soutocorrea.com.br">lifesciences@soutocorrea.com.br</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Reforma Tributária sobre o Consumo: Regulamentos do IBS e da CBS são publicados</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/reforma-tributaria-sobre-o-consumo-regulamentos-do-ibs-e-da-cbs-sao-publicados/</link>
		
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		<pubDate>Tue, 05 May 2026 16:59:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Reforma Tributária relativa ao consumo, decorrente da Emenda Constitucional nº 132/2023, delegou ao legislador complementar diversas atribuições, entre as quais, especificamente em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a própria instituição dos tributos, tendo “legislação única e uniforme em todo o território nacional”, salvo &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong>Reforma Tributária relativa ao consumo</strong>, decorrente da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Emenda Constitucional nº 132/2023</a>, delegou ao legislador complementar diversas atribuições, entre as quais, especificamente em relação ao <strong>Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)</strong> e à <strong>Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)</strong>, a própria instituição dos tributos, tendo “<em>legislação única e uniforme em todo o território nacional</em>”, salvo em relação à alíquota, que ainda será fixada por cada ente federativo, por lei específica. As Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, ao tratarem sobre o IBS e a CBS, por sua vez, remeteram ao regulamento a disciplina de diversos pontos importantes dos novos tributos, incluindo obrigações acessórias.</p>



<p>Nesse contexto, no último dia 30 de abril, foi publicado o <strong>Decreto nº 12.955/2026</strong>, que regulamenta a CBS, assim como a Resolução do <strong>Comitê Gestor do IBS nº 06/2026</strong>, que regulamenta o IBS. Além disso, foi publicada, também, a <strong>Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/202</strong><strong>6</strong>, que formaliza a&nbsp;existência&nbsp;de disposições materialmente comuns à CBS e ao IBS (ainda que as alterações futuras em um dos atos não passem automaticamente a integrar o regime comum).&nbsp;Essas normas não encerram a regulamentação da Reforma, mas representam uma etapa importante na transição para o novo sistema tributário.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h2>Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026)</h2>



<p>Em relação à CBS, a cobrança já está em vigor, mas com caráter predominantemente informativo, já que a cobrança simbólica de 0,9% sobre os fatos geradores ocorridos no exercício (art. 582) é passível de compensação com PIS/Pasep e&nbsp;Cofins&nbsp;(art. 583), sendo que o recolhimento é dispensado em regra para os contribuintes que cumpram as obrigações acessórias (art. 464), que serão exigíveis somente a partir de 1º de&nbsp;agosto&nbsp;de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025). A alteração efetiva — com alíquotas de transição, extinção das contribuições anteriores e exigibilidade plena — ocorrerá a partir de 1º de&nbsp;janeiro&nbsp;de 2027.&nbsp;Entre alguns dos principais pontos tratados no Regulamento da CBS estão:</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Aspectos Gerais</strong></h3>



<div class="wp-container-32 wp-block-columns">
<div class="wp-container-30 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-31 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>Saldo a recuperar em 31/12/2026 decorrente da apuração de 2026 será desconsiderado a partir de 1º/1/2027 e não será objeto de ressarcimento (art. 465).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>Auto de infração lavrado em 2026 por descumprimento de obrigações acessórias relativas à CBS pode ser saneado em 60 dias contados da intimação, com extinção da penalidade (art. 464, §§ 3º e 4º).&nbsp;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>O Regulamento institui cadastro com identificação única para IBS e CBS (arts. 104 a 111 do Livro I), gerido em ambiente compartilhado RFB/CGIBS, e organiza o documento fiscal eletrônico em padrões uniformes (arts. 112 a 151).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>Exigência da emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, inclusive importações e exportações, em datas a serem definidas por ato conjunto da RFB e do CGIBS, e atribui caráter declaratório e de confissão de dívida às informações prestadas (art. 112, § 2º).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>São recepcionados os modelos existentes — NF-e modelo 55, NFC-e modelo 65, NFS-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3-e e&nbsp;NFCom&nbsp;— e estendida a obrigatoriedade aos contribuintes da CBS, mesmo aqueles antes não obrigados a emitir documento fiscal por força da legislação federal de PIS/Cofins (arts. 113 a 116).&nbsp;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>A apuração da CBS consolida, por contribuinte, todas as operações realizadas por todos os seus estabelecimentos (art. 42).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>O regime regular admite a apropriação de crédito da CBS quando ocorrer a aquisição de bens e serviços com a respectiva incidência e estiverem presentes os requisitos de apropriação&nbsp;(art. 47).</li></ul>



<p></p>
</div>
</div>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong><em>Split&nbsp;payment</em>&nbsp;(arts. 28 a 35)</strong>&nbsp;</h3>



<div class="wp-container-35 wp-block-columns">
<div class="wp-container-33 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-34 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado para as operações em que o adquirente não seja contribuinte da CBS e do IBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações (art. 30, § 6º).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>Nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS (art. 31, II).</li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Temas exclusivos do Regulamento da CBS (sem equivalente no Regulamento do IBS)&nbsp;</strong></h3>



<div class="wp-container-38 wp-block-columns">
<div class="wp-container-36 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-37 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li><strong>Documentação fiscal na importação — </strong>as informações prestadas no documento fiscal de importação constituem confissão de dívida da CBS, em conjunto com os efeitos do art. 60, § 1º, da LC 214/2025 e do art. 44, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966 <strong>(art. 488)</strong>.</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Regime Automotivo — </strong>crédito presumido para projetos habilitados pelo Regime Automotivo, com fundamento no art. 11-C da Lei nº 9.440/1997 e dispositivos correlatos da Lei nº 9.826/1999 (arts. 518 a 522). A produção de efeitos é diferida para 1º/1/2027 (art. 619, II, c). O descumprimento das condições leva a suspensão da habilitação (art. 525) e ao cancelamento do regime, com devolução do crédito presumido (arts. 526 e 527).&nbsp;</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) — </strong>no âmbito da CBS, integra-se o PNCT da Lei Complementar nº 225/2026, programa de conformidade que abre acesso a tratamentos diferenciados, como atenuação de multas,&nbsp;autorregularização&nbsp;e classificação por risco (art. 551).&nbsp;</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Saldo credor de PIS/Pasep e&nbsp;Cofins&nbsp;— </strong>disciplina autônoma de aproveitamento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da&nbsp;Cofins&nbsp;(inclusive presumidos) não utilizados ou não ressarcidos até 31/12/2026, com prazos próprios (arts. 602 a 613).</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Fiscalização e penalidades — </strong>competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 552), com compartilhamento de informações com administrações estaduais e municipais em ambiente unificado (art. 553). Definição de infrações próprias relativas à CBS (arts. 571 a 578) e às falhas operacionais no split&nbsp;payment&nbsp;(arts. 579 a 581), mas limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, será estabelecido por Ato Conjunto.</li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<div style="height:25px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h2>Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026)</h2>



<p>No que se refere ao IBS, da mesma forma a cobrança já está em vigor, mas também com caráter predominante informativo, já que a cobrança simbólica de 0,1% sobre os fatos geradores ocorridos no exercício (art. 596) é dispensada em regra para os contribuintes que cumpram as obrigações acessórias (art. 465), que serão exigíveis somente a partir de 01 de agosto de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025). Neste ano, a arrecadação não observará as vinculações constitucionais e será aplicada integralmente no financiamento do CGIBS e na composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (art. 596, § 1º). A transição efetiva ocorre a partir de 1º/1/2029, com a substituição do ISSQN e do ICMS até 2032.&nbsp;Entre alguns dos principais pontos tratados no Regulamento da IBS estão:</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Aspectos Gerais</strong></h3>



<div class="wp-container-41 wp-block-columns">
<div class="wp-container-39 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-40 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>Saldo a recuperar em 31/12/2026 decorrente da apuração de 2026 será desconsiderado a partir de 1º/1/2027 e não será objeto de ressarcimento (art. 466).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>Auto de infração lavrado em 2026 por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS pode ser saneado em 60 dias contados da intimação, com extinção da penalidade (art. 465, §§ 3º e 4º).&nbsp;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>O Regulamento institui cadastro com identificação única para IBS e CBS (arts. 104 a 111 do Livro I), gerido em ambiente compartilhado entre CGIBS e RFB.</li></ul>



<p></p>



<ul><li>Exigência da emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, em datas a serem definidas por ato conjunto, com caráter declaratório e de confissão de dívida (art. 112, § 2º).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>São recepcionados os modelos atuais — NF-e modelo 55, NFC-e modelo 65, NFS-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3-e e&nbsp;NFCom&nbsp;— e passam a abranger todos os contribuintes do IBS, inclusive prestadores de serviços tradicionalmente sob ISS, agora consolidados na NFS-e nacional (arts. 113 a 116).&nbsp;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>As administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios partilharão, em ambiente&nbsp;único, os registros do início e do resultado das fiscalizações de IBS e CBS (art. 567). O ambiente terá gestão compartilhada entre CGIBS e RFB, e ato conjunto poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas (art. 567, § 2º).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>A apuração consolida, por contribuinte, todas as operações realizadas (art. 42); o crédito do IBS pressupõe aquisição com a respectiva incidência (art. 47).&nbsp;</li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Temas exclusivos do Regulamento do IBS (sem equivalente no regulamento da CBS):&nbsp;</strong></h3>



<div class="wp-container-44 wp-block-columns">
<div class="wp-container-42 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-43 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li><strong>Alíquota-padrão fixada por lei do ente federativo (arts. 467 a 469)</strong>&nbsp;<strong>— </strong>cada Estado, Distrito Federal e Município fixará sua alíquota-padrão por lei específica, podendo vinculá-la ou não à alíquota de referência. Na ausência de lei específica, prevalece a alíquota de referência. Os entes deverão informar ao CGIBS a alíquota fixada (art. 611, § 3º), que será divulgada em sítio eletrônico de acesso público (art. 611, § 6º).</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Procedimento específico de consulta de IBS — </strong>compete à Diretoria de Tributação a emissão de pareceres em solução de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa. Procedimentos distintos podem ser adotados para matérias comuns entre IBS e CBS e para matérias específicas do IBS (art. 565). A regra é própria do IBS — para a CBS, a consulta segue o regime do Livro I, Tít. IX (arts. 444 a 450).&nbsp;</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Fiscalização compartilhada e autonomia subnacional — </strong>a fiscalização do IBS compete às autoridades fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com coordenação do CGIBS. As administrações tributárias podem utilizar, em seus respectivos lançamentos, fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de outro ente federativo&nbsp;(art. 567), o que cria uma fungibilidade de provas entre entes que precisará ser administrada pelos contribuintes. Definição das infrações e penalidades próprias do IBS (arts. 585 a 592) e das decorrentes de falhas no split&nbsp;payment (arts. 593 a 595).</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Limite para redução das alíquotas do IBS (2029 a 2077) — </strong>os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar alíquotas inferiores às necessárias para garantir as retenções dos&nbsp;arts. 131, § 1º, e 132 do ADCT.</li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:20px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>A equipe de <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/tributario/">Direito Tributário</a> do Souto Correa Advogados está à disposição esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contratos preditivos no Brasil: o novo cenário regulatório</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/contratos-preditivos-no-brasil-o-novo-cenario-regulatorio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 13:25:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos anos, plataformas de contratos preditivos &#160;&#160;também conhecidas como prediction markets – cresceram rapidamente no Brasil. Essas plataformas permitem que usuários assumam posições sobre resultados futuros de eventos esportivos, políticos, culturais ou outros fatos futuros e incertos. Esse modelo de negócio operava em uma zona cinzenta regulatória, muitas vezes se apresentando como mercados financeiros &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Nos últimos anos, plataformas de contratos preditivos &nbsp;&nbsp;também conhecidas como <em>prediction markets</em> – cresceram rapidamente no Brasil. Essas plataformas permitem que usuários assumam posições sobre resultados futuros de eventos esportivos, políticos, culturais ou outros fatos futuros e incertos. Esse modelo de negócio operava em uma zona cinzenta regulatória, muitas vezes se apresentando como mercados financeiros ou instrumentos de natureza tecnológica.</p>



<p>Esse cenário de indefinição chegou ao fim. O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, em 24 de abril de 2026, a Resolução CMN nº 5.298, em vigor a partir de 4 de maio, que proíbe a oferta e negociação, no país, de derivativos baseados em eventos sem caráter econômico-financeiro. A norma atinge diretamente os modelos típicos de contratos preditivos.</p>



<p>Na mesma data, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA”) divulgou a Nota Técnica nº 2.958/2026, que analisa o funcionamento dos mercados de previsão e conclui que essas estruturas se enquadram, em sua essência, como apostas de quota fixa exploradas de forma ilegal no Brasil.</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p><strong>O que a resolução proíbe</strong></p>



<p>A Resolução CMN nº 5.298 veda a oferta e a negociação, no Brasil, de derivativos cujo ativo subjacente esteja ligado a eventos reais de temática esportiva; eventos virtuais relacionados a jogos on-line; e eventos reais ou virtuais de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), não represente um referencial econômico-financeiro.</p>



<p>Ao excluir expressamente esses eventos do universo admissível de derivativos, o CMN fecha a principal via regulatória utilizada por plataformas de contratos preditivos que buscavam se apresentar como instrumentos financeiros legítimos.</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p><strong>O que ainda é permitido: o conceito de referencial econômico-financeiro</strong></p>



<p>A resolução não proíbe derivativos em geral. Ela restringe os contratos derivativos não relacionados a variáveis econômicas ou financeiras reconhecidas.</p>



<p>Continuam permitidos, por exemplo, derivativos baseados em:</p>



<div class="wp-container-50 wp-block-columns">
<div class="wp-container-48 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-49 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>índices de preços, taxas de juros, câmbio, risco de crédito e índices de valores mobiliários;</li></ul>



<ul><li>preços de commodities, ativos financeiros e valores mobiliários negociados em mercados organizados ou registrados em infraestruturas autorizadas; e</li></ul>



<ul><li>outras variáveis econômicas ou financeiras relevantes, desde que apuradas por metodologias consistentes e verificáveis.</li></ul>
</div>
</div>



<p>Esse recorte reforça a separação entre instrumentos financeiros e estruturas que replicam, na prática, dinâmicas típicas de apostas por quota fixa.</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p><strong>A Nota Técnica da SPA e o enquadramento como apostas ilegais</strong></p>



<p>A Nota Técnica nº 2.958/2026 da SPA analisa detalhadamente o funcionamento dos chamados mercados de previsão e conclui que essas plataformas reúnem todos os elementos caracterizadores das apostas de quota fixa, tal como definidas na Lei nº 14.790/2023.</p>



<p>Segundo a SPA, essas estruturas envolvem:</p>



<div class="wp-container-53 wp-block-columns">
<div class="wp-container-51 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-52 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>a assunção de risco financeiro pelo usuário;</li></ul>



<ul><li>a expectativa de ganho associada a um evento futuro e incerto; e</li></ul>



<ul><li>a existência de uma remuneração previamente determinável, ainda que formada de modo dinâmico entre os participantes.</li></ul>
</div>
</div>



<p>A Nota Técnica afasta os principais argumentos usualmente utilizados por essas plataformas – tais como a suposta intermediação <em>peer-to-peer</em>, a formação dinâmica de preços ou a possibilidade de negociação das posições – e sustenta que tais características não são suficientes para afastar a natureza de aposta de quota fixa.</p>



<p>Com isso, a SPA conclui que a exploração desses serviços no Brasil ocorre à margem do regime legal de apostas, que exige autorização prévia, cumprimento de requisitos regulatórios e observância de limites legais quanto aos eventos que podem ser objeto de apostas.</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p><strong>Sem saída pelo exterior</strong></p>



<p>A Resolução CMN nº 5.298 também impede o uso de estruturas internacionais para contornar a proibição.</p>



<p>As restrições alcançam ofertas realizadas em território nacional de derivativos negociados no exterior. Plataformas internacionais que operavam com usuários brasileiros, mesmo sem presença local formal no país, passam a estar expressamente sujeitas às vedações, conforme regulamentação complementar que a CVM deverá editar.</p>



<p>A Nota Técnica da SPA vai na mesma direção e destaca que a oferta de mercados de previsão a usuários localizados no Brasil caracteriza exploração ilegal de apostas, independentemente da localização da plataforma ou da jurisdição formal do operador.</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p><strong>O papel da CVM a partir de agora</strong></p>



<p>A Resolução CMN nº 5.298 atribui à CVM a responsabilidade de regulamentar a sua implementação. Caberá à autarquia definir:</p>



<div class="wp-container-56 wp-block-columns">
<div class="wp-container-54 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-55 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>critérios práticos para o enquadramento dos ativos subjacentes;</li></ul>



<ul><li>parâmetros de fiscalização e supervisão; e</li></ul>



<ul><li>eventuais exigências de adaptação para participantes de mercado já em operação.</li></ul>
</div>
</div>



<p>Na prática, a CVM terá papel central sobre o que pode ou não ser estruturado como derivativo legítimo no Brasil, inclusive para modelos de negócio inovadores que ainda não se encaixam claramente nas categorias proibidas.</p>



<div style="height:20px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>As equipes de <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/mercado-de-capitais/">Mercado de Capitais</a>, <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/bancario-e-fintechs/">Bancário &amp; Fintechs</a> e <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/jogos-e-apostas/">Jogos &amp; Apostas</a> acompanham os desdobramentos regulatórios e os impactos da Resolução CMN nº 5.298/2026.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ANS avança na regulação de cartões de desconto e cria Comitê para consolidar diretrizes do setor</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/ans-avanca-na-regulacao-de-cartoes-de-desconto-e-cria-comite-para-consolidar-diretrizes-do-setor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Apr 2026 13:52:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 17 de abril de 2026, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar aprovou a regulamentação dos cartões de desconto e dos modelos pré-pagos em saúde, marcando uma mudança relevante na forma como esses arranjos passam a ser tratados no âmbito regulatório. Até então, situavam-se em uma zona de indefinição entre serviços assistenciais &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em 17 de abril de 2026, a <a href="https://www.youtube.com/watch?v=7RsxJAYYBUY" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar</a> aprovou a regulamentação dos cartões de desconto e dos modelos pré-pagos em saúde, marcando uma mudança relevante na forma como esses arranjos passam a ser tratados no âmbito regulatório. Até então, situavam-se em uma zona de indefinição entre serviços assistenciais e ofertas de caráter estritamente comercial.</p>



<p>Em 29 de abril, a Portaria PRESI nº 8 instituiu um Comitê Interno no âmbito da ANS para tratar do tema. O Comitê tem por missão examinar, de forma crítica e multidisciplinar, os aspectos técnicos, jurídicos, econômicos, sociais e regulatórios envolvidos, consolidando entendimentos que subsidiem a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada.</p>



<p>O trabalho do Comitê parte da necessidade de compreender como esses modelos operam na prática. Isso inclui mapear suas estruturas econômicas, os mecanismos de intermediação e a organização das redes de prestadores. Também envolve identificar a natureza jurídica das empresas ofertantes (que podem assumir formatos diversos, como gestoras de rede ou estruturas com interface financeira), elemento importante para definir o enquadramento regulatório adequado.</p>



<p>Outro eixo relevante é a avaliação dos impactos desses modelos sobre o sistema de saúde. A análise considera efeitos assistenciais, econômicos e informacionais, especialmente quanto a fluxos de demanda, padrões de utilização e possíveis assimetrias de informação. Nesse contexto, ganha importância a discussão sobre a integração e padronização de dados assistenciais, em articulação com a Rede Nacional de Dados em Saúde, alinhada às políticas públicas de interoperabilidade.</p>



<p>Há também uma preocupação clara com a experiência do usuário. O Comitê deve examinar temas como proteção do consumidor, transparência das informações e segurança jurídica. A intenção é reduzir riscos de confusão quanto à natureza dos serviços ofertados, sobretudo diante da proximidade com produtos típicos de Operadora de Plano de Saúde. Isso inclui avaliar como se dá o acesso aos serviços, os mecanismos de agendamento e o funcionamento da rede de prestadores.</p>



<p>No plano econômico, o debate incorpora os efeitos sobre a concorrência e o desenvolvimento da atividade, reconhecendo que esses modelos podem ampliar o acesso a serviços, mas também gerar distorções se não houver delimitação regulatória adequada.</p>



<p>As diretrizes já sinalizadas pela ANS caminham no sentido de reforçar essa delimitação. Fica vedado o uso de nome, marca ou qualquer elemento que remeta a operadoras de planos de saúde, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico. Também não será permitido o uso do mesmo CNPJ de operadora registrada. Além disso, proíbe-se a adoção de elementos publicitários que possam induzir o consumidor a erro ou sugerir, ainda que indiretamente, a existência de cobertura assistencial.</p>



<p>Por fim, exige-se a segregação operacional das atividades, de forma clara e comprovável, em relação às operadoras eventualmente integrantes do mesmo grupo econômico.</p>



<p>O conjunto dessas medidas indica um movimento de maior precisão regulatória. O objetivo é estabelecer limites mais claros, reduzir assimetrias informacionais e preservar a coerência do sistema de saúde suplementar, sem desconsiderar a dinâmica econômica desses novos modelos de negócios.</p>



<p>A equipe de&nbsp;<a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/life-sciences-and-healthcare/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Life Sciences &amp; Healthcare</a>&nbsp;do Souto Correa Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, por meio do e-mail&nbsp;<a href="mailto:lifesciences@soutocorrea.com.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">lifesciences@soutocorrea.com.br</a>.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IBAMA prorroga prazo para entrega do RAPP até final de maio através da IN nº 6/2026</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/ibama-prorroga-prazo-para-entrega-do-rapp-ate-final-de-maio-atraves-da-in-no-6-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Apr 2026 14:52:06 +0000</pubDate>
				<guid isPermaLink="false">https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=client-alerts&#038;p=38990</guid>

					<description><![CDATA[<p>O prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“RAPP”) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), referente ao ano-base de 2025, usualmente estipulado para o final de março, foi prorrogado para 31 de maio de 2026, por meio da Instrução Normativa nº &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“RAPP”) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), referente ao ano-base de 2025, usualmente estipulado para o final de março, foi prorrogado para 31 de maio de 2026, por meio da Instrução Normativa nº 6 do IBAMA, publicada em 05 de março de 2026.</p>



<p>A obrigação alcança pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades listadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 (tais como: depósito de produtos químicos, disposição de resíduos perigosos, pesquisa mineral, beneficiamento de fibras têxteis, transporte de cargas perigosas, exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos, complexos turísticos, dentre outras). Os dados prestados devem refletir as atividades desenvolvidas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, e o envio deve ser realizado exclusivamente pela plataforma do IBAMA.&nbsp;</p>



<p>O RAPP é uma obrigação declaratória vinculada ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”) do IBAMA e reúne informações sobre atividades potencialmente poluidoras realizadas pelas empresas no ano anterior. Segundo o IBAMA, neste ciclo, três novos formulários – relativos a recursos pesqueiros, aquicultura e atividades florestais – passarão a ser preenchidos em novo ambiente eletrônico, acessado diretamente a partir do portal do órgão.</p>



<p>O CTF/APP constitui requisito obrigatório para o exercício de atividades potencialmente poluidoras sujeitas ao controle ambiental, independentemente da competência para o licenciamento (federal, estadual ou municipal) e da eventual dispensa de licença. O correto registro no cadastro – com o enquadramento preciso das atividades efetivamente desenvolvidas – é condição indispensável para a entrega do RAPP, para a emissão de certidões ambientais federais, para a manutenção da regularidade perante o IBAMA e para o adequado recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”). A ausência de registro no CTF/APP pode ensejar responsabilização administrativa, nos termos do art. 76 do Decreto Federal nº 6.514/2008, com aplicação de multa que pode atingir o valor de até R$ 9.000,00.</p>



<p>A não apresentação ou a apresentação intempestiva do RAPP ao IBAMA sujeita o obrigado à aplicação de multa equivalente a 20% do valor da TCFA, nos termos do art. 17‑C, § 2º, da Lei nº 6.938/1981 (PNMA), ou, alternativamente, à multa administrativa de até R$ 100.000,00, conforme disposto no art. 81 do Decreto Federal nº 6.514/2008.</p>



<p>Ademais, a prestação de informações, estudos, relatórios ou avaliações ambientais total ou parcialmente falsas, enganosas ou incompletas nos sistemas oficiais de controle ambiental configura infração administrativa grave, ensejando a aplicação de multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00, nos termos do art. 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.</p>



<p>Além de implicar na entrega do RAPP, o enquadramento correto no CTF/APP produz efeitos diretos sobre a apuração e o recolhimento da TCFA. A TCFA, por sua vez, é devida trimestralmente por determinados estabelecimentos sujeitos ao CTF/APP e tem como base o porte do empreendimento e potencial poluidor da atividade. Inconsistências entre as informações declaradas no RAPP, o enquadramento no CTF/APP e os valores recolhidos a título de TCFA são frequentemente utilizadas pelo IBAMA como critério de fiscalização, podendo resultar em autos de infração, cobranças retroativas, multas e impedimentos cadastrais.</p>



<p>É recorrente a identificação de passivos relacionados à estruturação inadequada do CTF/APP, especialmente no que se refere à distinção entre matriz e filiais. Trata-se de tema sensível e passível de discussão judicial, uma vez que, não obstante o disposto na Portaria nº 260/2023 do IBAMA – que alterou a base de cálculo da TCFA para considerar o faturamento da pessoa jurídica como um todo –, cada estabelecimento que exerça atividade potencialmente poluidora deve possuir cadastro próprio, com enquadramento específico das atividades efetivamente realizadas naquela unidade, entrega individualizada do RAPP e recolhimento da TCFA compatível com o respectivo porte e potencial poluidor.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>A equipe de Direito Ambiental &amp; Sustentabilidade do Souto Correa Advogados está à disposição em caso de dúvidas.</p>
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		<title>Goiás sanciona Lei nº 24.229/2026 sobre regularização fundiária de imóveis rurais de domínio do Estado</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/goias-sanciona-lei-no-24-229-2026-sobre-regularizacao-fundiaria-de-imoveis-rurais-de-dominio-do-estado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2026 13:20:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 14 de abril de 2026, foi sancionada a Lei nº 24.229/2026, que dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis rurais de domínio do Estado de Goiás não enquadrados como terras devolutas, promovendo alterações pontuais à Lei nº 20.229/2018. A nova legislação consolida e sistematiza os instrumentos disponíveis para a regularização de ocupações rurais existentes, &#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em 14 de abril de 2026, foi sancionada a <strong><a href="https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/visualizacoes/html/7140/#e:7140/">Lei nº 24.229/2026</a></strong>, que dispõe sobre<strong> a regularização fundiária de imóveis rurais de domínio do Estado de Goiás não enquadrados como terras devolutas</strong>, promovendo alterações pontuais à Lei nº 20.229/2018.</p>



<p>A nova legislação consolida e sistematiza os instrumentos disponíveis para a regularização de ocupações rurais existentes, fixando critérios objetivos, modalidades jurídicas e condições aplicáveis aos imóveis estaduais ocupados até 31 de dezembro de 2019.</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Âmbito de aplicação e requisitos gerais</strong></h3>



<p>A regularização fundiária prevista na Lei nº 24.229/2026 aplica-se exclusivamente a imóveis rurais não devolutos de domínio estadual, desde que a ocupação:</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<div class="wp-container-61 wp-block-columns">
<div class="wp-container-59 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-60 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>tenha se iniciado <strong>até 31 de dezembro de 2019</strong>;</li></ul>



<p></p>



<ul><li>seja <strong>pacífica e contínua</strong>; e</li></ul>



<p></p>



<ul><li>esteja associada à <strong>exploração direta</strong> do imóvel pelo ocupante ou por seus antecessores, inclusive por meio de cessão de direitos.</li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>A lei adota definições próprias, limitando a interpretação administrativa desses conceitos na regularização fundiária dos imóveis.</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Instrumentos de regularização fundiária</strong></h3>



<p>A Lei nº 24.229/2026 prevê três modalidades principais de regularização fundiária rural, a serem adotadas conforme o perfil do imóvel e do ocupante, bem como critérios de conveniência e oportunidade da administração pública estadual:</p>



<div style="height:10px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<div class="wp-container-64 wp-block-columns">
<div class="wp-container-62 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-63 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li><strong>Doação</strong>: restrita às pequenas propriedades rurais, assim consideradas aquelas com até dois módulos fiscais, desde que ocupadas em regime de agricultura familiar, condicionada à apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e outros requisitos específicos;</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Venda direta: </strong>pressupõe o pagamento do valor de mercado, observado o valor da terra nua apurado pelo INCRA como piso mínimo, admitindo parcelamento em até 120 vezes sem juros ou desconto de 25% para pagamento à vista; e</li></ul>



<p></p>



<ul><li><strong>Concessão de direito real de uso onerosa: </strong>poderá ser adotada quando não for preferível a doação ou a venda direta, sendo outorgada como direito resolúvel, pelo prazo máximo de 35 anos, incluídas as prorrogações.</li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>A Lei nº 24.229/2026 reforça o arcabouço normativo da regularização fundiária rural em Goiás, ao estabelecer parâmetros objetivos para a consolidação de ocupações históricas em imóveis estaduais.</p>



<p>A adequada avaliação do enquadramento do imóvel, da modalidade aplicável e dos impactos patrimoniais, ambientais e sucessórios será essencial para a condução segura dos processos de regularização fundiária à luz da nova legislação.</p>



<p>Nosso time de <strong><a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/agribusiness/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Agribusiness</a></strong> está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na regularização fundiária de imóveis rurais em Goiás.</p>
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		<title>Fiscalização da Receita Federal – Apostas de Quota Fixa</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/fiscalizacao-da-receita-federal-apostas-de-quota-fixa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Apr 2026 13:58:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Riscos tributários relacionados a períodos anteriores à autorização Foi disponibilizado em 10 de abril de 2026, o Relatório Anual de Fiscalização da Receita Federal do Brasil referente ao biênio 2025/2026. Este relatório incluiu, como Tema Prioritário para o exercício de 2026, a fiscalização das operadoras de apostas de quota fixa (“BETS”), com destaque expresso para: &#8230;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/fiscalizacao-da-receita-federal-apostas-de-quota-fixa/">Fiscalização da Receita Federal – Apostas de Quota Fixa</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.soutocorrea.com.br">Souto Correa Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<h3><strong>Riscos tributários relacionados a períodos anteriores à autorização</strong></h3>



<p>Foi disponibilizado em 10 de abril de 2026, o Relatório Anual de Fiscalização da Receita Federal do Brasil referente ao biênio 2025/2026. Este relatório incluiu, como Tema Prioritário para o exercício de 2026, a fiscalização das operadoras de apostas de quota fixa (“BETS”), com destaque expresso para:</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<div class="wp-container-70 wp-block-columns">
<div class="wp-container-68 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-69 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>a ausência ou insuficiência de tributação de receitas auferidas em períodos anteriores à autorização, e</li></ul>



<p></p>



<ul><li>a utilização de estruturas societárias ou operacionais voltadas à mitigação indevida da carga tributária.</li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>Muito embora não seja a primeira vez que as BETS aparecem no relatório, tendo isto ocorrido no relatório 2024/2025, trata‑se da primeira vez em que questões específicas tributárias do setor de apostas de quota fixa figuram formalmente entre os focos prioritários da fiscalização, o que reforça a postura da Receita Federal, agora amparada pela regulamentação do setor e pelo amplo acesso a informações financeiras e operacionais dos agentes autorizados, em buscar, de alguma maneira, sujeita a tributação estas receitas auferidas antes de 2025.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Contexto regulatório e institucional: GTI‑BETS</strong></h3>



<p>Essa diretriz não surge de forma isolada. Em janeiro de 2025, foi instituído o Grupo de Trabalho Intersecretarial – GTI‑BETS, por meio da <a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/legislacao/PORTARIACONJUNTARFB_SPA_MFN3DE6DEJANEIRODE2025PORTARIACONJUNTARFB_SPA_MFN3DE6DEJANEIRODE2025DOUImprensaNacional.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Portaria Conjunta RFB/SPA/MF nº 03</a>, com a finalidade, entre outras, de:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>“subsidiar proposta de programa de conformidade para regularização de obrigações tributárias em relação ao período pretérito à autorização, para as pessoas jurídicas autorizadas”.</p></blockquote>



<p>O GTI‑BETS reflete um movimento coordenado entre a Receita Federal e a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para endereçar, de forma estruturada, o passado fiscal do setor, inclusive com perspectiva de programas de conformidade e autorregularização.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Tentativa de institucionalização: MP 1.303 e o RERCT “Litígio Zero Bets”</strong></h3>



<p>Nesse mesmo contexto, o relator da MP 1.303/2025 propôs a criação do Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária – RERCT Litígio Zero Bets, que acabou caducando, mas que é altamente revelador da interpretação fiscal pretendida.</p>



<p>Conforme o texto proposto, o alcance do RERCT sugeria que, para fins de cálculo dos valores a regularizar, deveriam ser considerados os supostos acréscimos patrimoniais auferidos por entidades: “a elas vinculadas direta ou indiretamente por relações contratuais, societárias, de continuidade da atividade empresarial ou de coincidência parcial ou total de sócios ou beneficiários finais”.</p>



<p>Em termos ainda mais explícitos, a proposta indicava abranger:</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<div class="wp-container-73 wp-block-columns">
<div class="wp-container-71 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-72 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>operadores com beneficiários finais residentes no Brasil; e também</li></ul>



<p></p>



<ul><li>operadores com beneficiários finais estrangeiros, desde que tivessem, direta ou indiretamente, explorado apostas de quota fixa no território nacional antes de 1º de janeiro de 2025, ainda que sob estruturas sediadas no exterior. </li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Nossa avaliação jurídica: limites à responsabilização retroativa</strong></h3>



<p>Entendemos que, tanto no contexto da tentativa de criação do RERCT quanto na postura atualmente sinalizada pela Receita Federal, existem fortes argumentos jurídicos contrários à viabilidade de responsabilizar operadoras autorizadas por operações realizadas, antes de janeiro de 2025, por entidades residentes no exterior.</p>



<p>Em especial:</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<div class="wp-container-76 wp-block-columns">
<div class="wp-container-74 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-75 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>No Direito Tributário brasileiro, o tributo é devido prioritariamente pelo contribuinte, definido como aquele que possui “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art. 121, I, do CTN).</li></ul>



<p></p>



<ul><li>A responsabilização de terceiros somente é admitida quando expressamente prevista em lei e desde que exista nexo com o fato gerador, como ocorre, por exemplo, com agentes de retenção.</li></ul>



<p></p>



<ul><li>Fora hipóteses de ilicitude, a responsabilidade de terceiros decorre do chamado “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (art. 124, I, do CTN).</li></ul>
</div>
</div>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p>Esse conceito de interesse comum já foi amplamente interpretado pelo Judiciário e pela própria Receita Federal, no sentido de que a mera existência de grupo econômico ou relacionamento societário não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança tributária.</p>



<p>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, recentemente, que: “não basta a existência de grupo econômico, por si só, sendo necessária a demonstração de interesse comum no fato gerador do crédito tributário” (REsp 2.154.899).</p>



<p>De forma convergente, a própria Receita Federal, por meio do Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, reconheceu que: “a mera existência de grupo empresarial não é suficiente para a responsabilização, sendo indispensável a comprovação de nexo causal, com participação comissiva ou omissiva, consciente, na configuração do ato ilícito e no resultado prejudicial ao Fisco”.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<h3><strong>Conclusão</strong></h3>



<p>À luz desses precedentes e da própria construção normativa do Direito Tributário brasileiro, entendemos que o alcance sugerido para o RERCT Litígio Zero Bets — bem como eventual tentativa de responsabilização retroativa ampla — mostra‑se excessivamente genérico para caracterizar, por si só, o “interesse comum” exigido pelo CTN.</p>



<p>Assim, não é juridicamente sustentável imputar às operadoras autorizadas no Brasil a responsabilidade por supostos débitos de entidades não residentes, apenas em razão de vínculos societários ou contratuais pretéritos, na ausência de demonstração concreta de participação no fato gerador ou de ilícito tributário específico.</p>



<p>As equipes de <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/jogos-e-apostas/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jogos &amp; Apostas</a> e <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/tributario/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Tributário</a> seguem acompanhando de perto os desdobramentos do GTI‑BETS e das ações fiscalizatórias da Receita Federal, permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas sobre o tema. </p>
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		<title>Portaria Coana nº 187/2026 e Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 reformulam o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)</title>
		<link>https://www.soutocorrea.com.br/client-alerts/portaria-coana-no-187-2026-e-instrucao-normativa-rfb-no-2-318-2026-reformulam-o-programa-brasileiro-de-operador-economico-autorizado-oea/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 14:57:37 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, que reformula o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Poucos dias depois, em 7 de abril de 2026, foi publicada a Portaria Coana nº 187/2026, responsável por detalhar e viabilizar sua aplicação prática, a partir da &#8230;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, que reformula o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Poucos dias depois, em 7 de abril de 2026, foi publicada a Portaria Coana nº 187/2026, responsável por detalhar e viabilizar sua aplicação prática, a partir da descrição dos procedimentos operacionais concretos.</p>



<p>A proximidade temporal entre os atos normativos evidencia uma atuação coordenada na Receita Federal e sinaliza uma clara diretriz de aceleração da modernização do OEA, com impactos diretos sobre a cadeia logística e portuária.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p><strong>O que é o Programa OEA</strong></p>



<p>O Programa OEA consiste em um modelo de certificação aduaneira que reconhece operadores com elevado nível de conformidade, segurança e confiabilidade na cadeia de suprimentos internacional. Os intervenientes elegíveis à certificação estão previstos no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, incluindo importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, agências marítimas, depositários em recintos alfandegados e em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), operadores portuários e operadores aeroportuários.</p>



<p>Uma vez certificados, os operadores passam a usufruir de benefícios como redução de inspeções, maior previsibilidade nos fluxos aduaneiros, tratamento prioritário e potencial reconhecimento internacional, chegando até ao diferimento de tributos devidos na importação, a depender da modalidade de certificação.</p>



<p>Em especial, no contexto portuário e logístico, o OEA consolida-se como um instrumento central de eficiência operacional, gestão de riscos e competitividade.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p><strong>IN nº 2.318/2026: reestruturação das modalidades e níveis de certificação</strong></p>



<p>A Instrução Normativa promove alterações estruturais relevantes no OEA, com destaque para a reorganização das modalidades de certificação.</p>



<p>Nos termos do art. 7º, o programa passa a contemplar: (i) a modalidade OEA-Segurança (OEA-S); e (ii) a modalidade OEA-Conformidade (OEA-C), subdividida em três níveis progressivos: OEA-C Nível 1 (Essencial), OEA-C Nível 2 (Qualificado) e OEA-C Nível 3 (Referência).</p>



<p>A estruturação em níveis no âmbito do OEA-C reforça uma lógica evolutiva de certificação, permitindo que os operadores ingressem no programa com requisitos iniciais e avancem conforme o grau de maturidade de seus controles internos e de conformidade. Ademais, essa nova estrutura visa atender a uma demanda decorrente das alterações trazidas pela Reforma Tributária, considerando determinadas situações de certificação OEA para a fruição de desonerações tributárias.</p>



<p>A IN também aprimora a sistemática de benefícios, ao estabelecer a diferenciação entre benefícios gerais — aplicáveis aos operadores certificados — e benefícios específicos, vinculados à modalidade e ao nível de certificação, conforme previsto no art. 8º.</p>



<div class="wp-container-81 wp-block-columns">
<div class="wp-container-79 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-80 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>redução da frequência de inspeções físicas e documentais;</li><li>prioridade na análise e liberação de cargas;</li><li>maior probabilidade de parametrização em canais mais céleres (como o canal verde);</li><li>tratamento prioritário em situações de contingência;</li><li>participação em Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM); e</li><li>maior previsibilidade e redução de custos logísticos.</li></ul>
</div>
</div>



<p>Na prática, tais benefícios se traduzem em ganhos relevantes de eficiência operacional, especialmente para operadores com cadeias logísticas complexas.</p>



<p>Adicionalmente, a Instrução Normativa detalha o processo de certificação (arts. 18 a 27), que passa a observar etapas estruturadas que envolvem o protocolo do requerimento, a análise documental, a validação pela Receita Federal e, quando aplicável, a realização de diligências, deixando claro que a certificação está sujeita a monitoramento contínuo quanto à manutenção dos requisitos.</p>



<p>Nesse contexto, a norma também disciplina hipóteses de exclusão do operador certificado (art. 34 e seguintes), especialmente em casos de descumprimento de requisitos, inconsistências nos controles, prestação de informações inexatas ou ocorrência de irregularidades que comprometam sua confiabilidade, evidenciando que o OEA exige a manutenção permanente de elevados padrões de governança e <em>compliance</em>.</p>



<div style="height:15px" aria-hidden="true" class="wp-block-spacer"></div>



<p><strong>Portaria Coana nº 187/2026: o principal marco operacional</strong></p>



<p>A Portaria assume papel central ao regulamentar a aplicação prática do novo OEA, ao mesmo tempo em que estrutura regimes distintos conforme a data de protocolo dos requerimentos de certificação, assegurando tratamento adequado tanto para processos em curso quanto para novos pedidos.</p>



<p>Especificamente, a norma prevê três marcos temporais:</p>



<div class="wp-container-84 wp-block-columns">
<div class="wp-container-82 wp-block-column" style="flex-basis:5%"></div>



<div class="wp-container-83 wp-block-column" style="flex-basis:95%">
<ul><li>Requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024<br>→ permanecem regidos pelas regras anteriores, conforme art. 1º</li></ul>



<p></p>



<ul><li>Requerimentos protocolados a partir de 1º de agosto de 2024<br>→ passam a observar regras intermediárias, conforme art. 6º</li></ul>



<p></p>



<ul><li>Requerimentos protocolados a partir de 15 de abril de 2026<br>→ submetem-se integralmente ao novo regime instituído pela Instrução Normativa nº 2.318/2026 e regulamentado pela Portaria, conforme art. 11</li></ul>
</div>
</div>



<p>Ademais, a Portaria também prevê prazo para a conclusão do procedimento de validação (até 120 dias). Embora se trate de prazo já estabelecido anteriormente, espera-se que a previsão na nova Portaria seja observado e resolva a problemática relativa ao elevado tempo que o procedimento de validação apresentava, o que era objeto de críticas e é evidenciado pela própria Portaria ao tratar de requerimentos protocolados ainda antes de julho de 2024.</p>



<p>É importante destacar que, para requerimentos protocolados a partir de 15 de abril de 2026, a norma dispensa a apresentação de informações e documentos já disponíveis nas bases da Receita Federal — como CNPJ, regularidade fiscal e adesão ao DTE.</p>



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<p><strong>Considerações finais</strong></p>



<p>A Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 também estabelece disposições específicas de adequação ao novo modelo do Programa OEA, com efeitos práticos relevantes para os operadores. Nos termos do art. 51, a certificação anteriormente concedida na modalidade OEA-Conformidade (OEA-C) passa, desde a publicação da norma, a ser automaticamente denominada OEA-C Qualificado, refletindo a nova estrutura em níveis e promovendo o enquadramento imediato dos operadores já certificados no novo regime, sem necessidade de novo requerimento.</p>



<p>Ademais, o art. 53 fixa marco temporal relevante para a operacionalização das novas categorias, ao estabelecer que os requerimentos de certificação nas modalidades OEA-C Essencial e OEA-C Referência somente poderão ser formalizados a partir de 15 de abril de 2026, o que delimita o início efetivo da aplicação prática da nova arquitetura do programa.</p>



<p>Por fim, o art. 57 dispõe que ficam revogadas: a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023; e a Instrução Normativa RFB nº 2.200, de 12 de julho de 2024.</p>



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<p>Nossas equipes de <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/international-trade/">Aduaneiro </a>e <a href="https://www.soutocorrea.com.br/areas-de-atuacao/maritimo-e-portuario/">Marítimo &amp; Portuário</a> estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre as recentes mudanças no Programa OEA e seus impactos práticos na cadeia logística e portuária.</p>
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